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Denúncia – abuso de poder


Conferindo a denúncia, o julgador se obriga a examinar a existência das normas criminais nela inseridas, a ausência de justa causa e o legítimo interesse do Estado em acusar, enfim, constatar o conhecido fumus boni juris para que a ação penal contenha condições de viabilidade, podendo rejetitá-la, como permite o art. 43 do CPP, evitando-se, também e inclusive, o abuso de poder, outra causa expressiva para  sua rejeição.

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Conferência


Isto resulta na obrigação do magistrado proceder conferência para saber se o Ministério Público obedeceu as regras do art. 41 do CPP.

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Autoria coletiva


Demais disso, quando se trata de delito aribuído a vários agentes, corréus, a conduta de cada participante deve vir descrita a contento, mesmo resumidamente, sob pena de tornar inepta a denúncia, por força de nulidade absoluta.

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Súdito


Dentro desse quadro, a denúncia deve descrever o enredo situando-o em tempo e lugar bem determinados, pois o MP não é o senhor absoluto da ação penal, tese ultrapassada de muito, e, além de tudo, por certo, o juiz dela não é  súdito, recebendo-a sem cuidados maiores.

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Denúncia inepta


Velho é o entendimento das cortes pátrias de que a denúncia deve se lastrear num mínimo de razoabilidade, de certeza, com descrição efetiva dos fatos, bem descritos, além da tipicidade, sob pena de impossibilitar o trabalho do  réu, porque inepta, violando um direito constitucionalmente garantido, que é a ampla defesa.

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