Destaque – CAON & Advogados Associados http://caon.com.br Wed, 17 Jun 2026 12:18:07 -0300 pt-BR hourly 1 STJ http://caon.com.br/stj-428/ Wed, 17 Jun 2026 12:18:07 +0000 http://caon.com.br/?p=5939 A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não é possível ao tribunal de segunda instância, no julgamento de apelação, reconhecer de ofício a ocorrência de cerceamento de defesa, especialmente em causas relativas a direitos disponíveis. Segundo o colegiado, trata-se de nulidade relativa que depende de arguição pela parte prejudicada.

Uma empresa ajuizou ação de indenização por danos morais contra um banco, alegando compensação de cheques com assinaturas falsas, e requereu o julgamento antecipado da lide, sem solicitar a realização de perícia para comprovar a suposta falsificação. O pedido acabou sendo julgado improcedente pelo juízo.

Na apelação, a empresa não alegou cerceamento de defesa nem pediu a produção de provas. Sustentou apenas que a morte do emitente, ocorrida em data anterior à emissão dos cheques, seria suficiente para comprovar a falsidade das assinaturas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), entretanto, reconheceu de ofício o cerceamento de defesa.

O caso chegou à Segunda Seção em embargos de divergência após a Terceira Turma concluir que não houve julgamento extra petita pelo tribunal de origem, o qual, ao reconhecer de ofício o cerceamento de defesa, determinou a produção de provas. Para a turma julgadora, o TJRJ buscava a verdade real e a preservação da segurança jurídica.

No entanto, a ministra Isabel Gallotti, relatora dos embargos, avaliou que a Terceira Turma adotou posição divergente da jurisprudência consolidada no STJ. Ela ressaltou que, no caso de direitos disponíveis, cabe à parte autora da ação, responsável pelo ônus da prova, requerer sua produção no momento processual adequado, sobretudo quando o pedido de indenização se baseia em suposta falsificação documental.

Segundo apontou, a jurisprudência do STJ estabelece que não cabe ao tribunal reconhecer eventual cerceamento de ofício, sob pena de incorrer em julgamento extra petita.

A relatora afirmou que não poderia ser declarada a nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide quando este ocorreu a pedido da própria autora. Caso tivesse ocorrido cerceamento de defesa – prosseguiu –, por se tratar de nulidade relativa, ela deveria ter sido alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, conforme o artigo 278 do Código de Processo Civil (CPC).

“As nulidades relativas são sanáveis e dependem de provocação da parte interessada, diferentemente das nulidades absolutas, que são de ordem pública e podem ser decretadas de ofício pelo juiz”, explicou a ministra, acrescentando que, mesmo para os casos de nulidade absoluta, a jurisprudência tem exigido a comprovação de efetivo prejuízo para a sua decretação.

Para Isabel Gallotti, ainda que não seja o caso de julgamento extra petita, reconhecer de ofício o cerceamento de defesa para determinar novas diligências sem provocação do interessado configuraria decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC, já que não se deu às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a medida, o que poderia influenciar no resultado do processo (REsp n. 1.895.933).

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TJSC http://caon.com.br/tjsc-155/ Fri, 12 Jun 2026 12:49:23 +0000 http://caon.com.br/?p=5937 O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio da Resolução GP n. 31/2026, estipulou horário excepcional de expediente nos dias dos jogos da seleção brasileira de futebol na Copa do Mundo de 2026. O expediente diferenciado, para todas as unidades do 1º grau e do TJSC, será aplicado apenas quando as partidas começarem entre 14h e 19h, pelo horário de Brasília (DF).

Quando o horário diferenciado for aplicado, os dias de início e de vencimento dos prazos processuais serão postergados para o primeiro dia útil seguinte. Os servidores e auxiliares que, por qualquer motivo, estejam impedidos de cumprir os horários excepcionais deverão observar o expediente normal. Os casos urgentes serão atendidos em regime de plantão.

Na primeira fase da Copa do Mundo, haverá horário excepcional de expediente apenas no dia 24 de junho. Isso porque a seleção brasileira estreia neste sábado, 13 de junho, às 19h, contra o Marrocos. O segundo confronto será no dia 19 de junho, sexta-feira, às 21h30, contra o Haiti. E somente no duelo contra a Escócia, no dia 24 de junho, quarta-feira, marcado para as 19h, é que o expediente será diferenciado, das 10h às 17h.

Expediente diferenciado

Jogo 14h – atendimento ao público será das 8h às 12h

Jogo 16h – atendimento ao público será das 8h às 14h

Jogo 17h – atendimento ao público será das 8h às 15h

Jogo 17h30 – atendimento ao público será das 8h às 15h

Jogo 18h – atendimento ao público será das 9h às 16h

Jogo 19h – atendimento ao público será das 10h às 17h.

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STJ http://caon.com.br/stj-427/ Mon, 08 Jun 2026 14:35:32 +0000 http://caon.com.br/?p=5934 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoas com visão monocular têm direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na compra de veículo automotor.

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou recurso do Distrito Federal e manteve decisão que concedeu o benefício a um motorista com visão monocular. O recorrente alegou que teria havido ampliação indevida do alcance do benefício fiscal, pois as normas que concedem a isenção não falam expressamente das pessoas com visão em apenas um olho.

“A interpretação das normas que instituem benefícios fiscais voltados às pessoas com deficiência não pode ser realizada de forma dissociada da finalidade constitucional que as informa, qual seja, a promoção da inclusão social e a eliminação de barreiras que dificultem o exercício pleno da cidadania”, declarou o relator do caso, ministro Francisco Falcão.

De acordo com o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou sua jurisprudência no sentido de que o Poder Judiciário não pode ampliar ou criar benefício fiscal sem previsão legal específica. Contudo – explicou –, a própria corte entende que essa compreensão não impede o controle jurisdicional de omissões normativas incompatíveis com a Constituição Federal, quando houver discriminação indevida em relação às pessoas com deficiência.

Falcão lembrou que o STF já reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão das pessoas com deficiência auditiva da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículos, prevista originalmente na Lei 8.989/1995.

Segundo o relator, a jurisprudência das cortes superiores considera a visão monocular uma deficiência para diversos efeitos jurídicos; e, recentemente, a Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.

O ministro também ressaltou que o conceito de deficiência adotado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) supera o modelo estritamente médico ao adotar a abordagem biopsicossocial, que leva em consideração a interação entre as limitações individuais e as barreiras sociais existentes.

“Uma vez reconhecido, no plano constitucional, jurisprudencial e legislativo, que a visão monocular configura deficiência sensorial de natureza visual, não se mostra juridicamente plausível negar a tais indivíduos o acesso a políticas públicas ou benefícios jurídicos instituídos precisamente com a finalidade de promover a inclusão e a mobilidade das pessoas com deficiência”, afirmou.

Embora a legislação tributária tenha de ser interpretada literalmente no caso de isenções, conforme determina o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), Falcão ponderou que, segundo a jurisprudência do STJ, essa interpretação deve privilegiar a finalidade social da norma.

Para o relator, “reconhecer que a visão monocular constitui deficiência para diversos efeitos jurídicos e, simultaneamente, negar tal condição quando se trata de política pública voltada à promoção da mobilidade dessas pessoas implicaria incoerência normativa incompatível com a lógica do sistema jurídico” (REsp n. 2.267.089).

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STF http://caon.com.br/stf-216/ Mon, 01 Jun 2026 11:34:30 +0000 http://caon.com.br/?p=5932 O Supremo Tribunal Federal (STF) avançou, nesta quinta-feira (28), no julgamento das ações que questionam trechos da Lei de Improbidade Administrativa. Até o momento, o Plenário formou maioria para validar parte das mudanças aprovadas pelo Congresso Nacional em 2021 e para derrubar parcialmente alguns dispositivos da norma. O julgamento foi suspenso e será retomado em data a ser definida.

Julgamento conjunto

A discussão ocorre no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156 e 7236, que contestam alterações feitas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992). Embora alguns dispositivos já tenham sido analisados, outros trechos ainda deverão ser objeto de discussão no Plenário quando o julgamento for retomado.

Nos pontos discutidos até agora, prevaleceu o entendimento convergente dos relatores das ações, ministros André Mendonça (ADI 7156) e Alexandre de Moraes (ADI 7236). A análise do tema começou no ano passado e foi retomada nesta quinta após a devolução de dois pedidos de vista: o do ministro Alexandre na ação relatada por André Mendonça e o do ministro Edson Fachin na ação relatada pelo ministro Alexandre.

A maior parte dos entendimentos sobre os trechos questionados da lei foi alcançada por unanimidade. Houve divergências pontuais sobre alguns dispositivos, mas nenhuma delas obteve adesão majoritária.

Confira um resumo dos principais pontos discutidos até agora:

Punição apenas com dolo

O Plenário consolidou a validade dos dispositivos que afastaram a possibilidade de punição por improbidade administrativa na modalidade culposa, ou seja, sem intenção de cometer irregularidade.

Outro ponto considerado válido foi a lista de condutas que a nova redação da lei passou a prever como passíveis de sanção por violação aos princípios da administração pública. Entre elas estão o uso indevido de informação sigilosa e a negativa de publicidade a atos oficiais.

Interpretação da lei

O STF também formou maioria para considerar constitucional o dispositivo segundo o qual não configura improbidade a adoção, por agente público, de uma interpretação da lei baseada em entendimentos já aceitos pela Justiça, mesmo que essa interpretação deixe de prevalecer posteriormente nos tribunais ou órgãos de controle.

Para que essa proteção seja válida, porém, a interpretação adotada pelo agente precisa estar fundamentada em entendimentos, ainda que não pacificados, do próprio STF, de tribunais superiores ou, na ausência deles, em decisões colegiadas de tribunais de segunda instância.

Responsabilização de empresas

No trecho da lei que trata da responsabilização de sócios, cotistas, diretores e colaboradores de empresas privadas por atos de improbidade, formou-se maioria para considerar inconstitucional a exigência de comprovação de “benefícios diretos”.

Com isso, essas pessoas também poderão ser responsabilizadas mesmo quando não houver aparente benefício a quem cometeu a irregularidade, como, por exemplo, um auxílio para que alguém obtenha vantagem em uma licitação. Para que haja punição, porém, deverá ficar comprovada a participação ativa no ato ilícito, ou seja, o dolo.

Contratos com o poder público

O STF também formou maioria para invalidar o trecho da lei que permitia limitar a proibição de contratar com o poder público apenas ao órgão ou ente da federação diretamente prejudicado pelo ato de improbidade, seja ele um município, um estado ou a União. Para a Corte, não é razoável restringir essa punição a apenas uma parte da administração pública diante da prática da irregularidade. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a proibição de contratar deve atingir os três níveis da federação.

Perda de função

O julgamento foi suspenso na discussão sobre o trecho da lei que limita a perda da função pública apenas ao cargo ocupado pelo agente no momento da irregularidade. Há, no momento, duas correntes principais sobre esse ponto.

A corrente liderada pelos relatores e acompanhada pelos ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Cármen Lúcia entende que a restrição esvazia a efetividade da punição, já que o agente pode escapar da sanção ao mudar de cargo ao longo do processo. Já a divergência aberta por Fachin e acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques considera que o trecho deve ser mantido, sob o argumento de que o Congresso optou por uma punição proporcional ao cargo relacionado à irregularidade.

Há ainda uma terceira posição, apresentada pelo ministro Gilmar Mendes, que propõe manter a regra, mas com a retirada de uma expressão que ele considera inconstitucional.

ADI prejudicada

Também foi julgada nesta quinta a ADI 6678, apresentada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), que questionava dispositivos da antiga redação da Lei de Improbidade, por equiparar atos dolosos a situações de mera falha formal, como atraso na prestação de contas.

O STF considerou que a ação perdeu o objeto, em razão das mudanças feitas na lei em 2021, mas preservou os efeitos da medida cautelar concedida no período em que ela esteve em vigor. Também foi mantido o entendimento de que essa cautelar deve ser considerada nos processos sem decisão definitiva (trânsito em julgado) relacionados à redação original da Lei de Improbidade, de 1992.

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STJ http://caon.com.br/stj-426/ Mon, 18 May 2026 14:04:08 +0000 http://caon.com.br/?p=5929 A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os presos podem obter remição de pena por estudo com a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), mesmo que já tivessem diploma de curso superior antes de ingressar no sistema prisional. A decisão uniformiza o entendimento da corte sobre o tema e encerra divergência entre as turmas de direito penal.

O caso chegou à Terceira Seção porque a Sexta Turma havia negado o benefício, sob o argumento de que um apenado com ensino superior completo não estaria demonstrando a aquisição de novos conhecimentos ao ser aprovado no Enem, o que afastaria a justificativa para a remição.

Como a Quinta Turma tinha entendimento oposto, reconhecendo que a escolaridade anterior não impede o benefício, a defesa entrou com embargos de divergência na Terceira Seção. Ao resolver a divergência de interpretações, a seção de direito criminal fixou a tese de que a escolaridade prévia do preso não pode ser usada para impedir a remição, porque essa limitação não está prevista na Lei de Execução Penal (LEP).

No voto, o relator dos embargos, ministro Ribeiro Dantas, sustentou que é possível a interpretação extensiva do artigo 126 da LEP para favorecer o apenado quando se trata de remição por estudo, especialmente porque o objetivo da execução penal inclui a ressocialização. Segundo ele, a aprovação no Enem funciona como critério objetivo para comprovar estudo por conta própria, ainda que o preso não esteja matriculado em ensino formal no presídio.

O ministro também destacou que a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já prevê expressamente essa possibilidade para pessoas privadas de liberdade que estudam por conta própria e conseguem aprovação em exames nacionais.

Um dos pontos centrais do voto foi a rejeição da tese de que a remição dependeria da aquisição de conhecimento inédito. Para o relator, o instituto não se limita a premiar aprendizado novo, mas serve como incentivo a comportamentos compatíveis com a ressocialização.

Ribeiro Dantas argumentou que a aprovação no exame “não se confunde com ‘crédito’ decorrente da escolaridade pretérita, mas com resultado objetivamente verificável, que pressupõe esforço e preparação”.

Ainda segundo o ministro, o estudo no ambiente prisional representa um elemento importante de disciplina, rotina e construção de projeto pessoal, independentemente do grau de escolaridade anterior do apenado.

A decisão, porém, faz uma ressalva: se o preso já concluiu anteriormente a etapa de ensino correspondente, isso pode impedir apenas o acréscimo previsto no parágrafo 5º do artigo 126 da LEP, mas não o direito à remição básica pelas horas de estudo reconhecidas. O cálculo deverá ser feito pelo juízo da execução penal (EREsp n. 2218166).

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TJSC http://caon.com.br/tjsc-154/ Wed, 13 May 2026 10:22:49 +0000 http://caon.com.br/?p=5926 A 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, em sentença prolatada na tarde desta terça-feira, 12 de maio, determinou que o Estado volte a operar com câmeras corporais acopladas às fardas dos policiais militares, de forma a estabelecer a reimplantação obrigatória do programa na Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC). A decisão aponta que o encerramento administrativo do uso dos equipamentos, em setembro de 2024, sem a adoção de alternativa substitutiva, configurou retrocesso na proteção de direitos fundamentais, como o direito à vida, à segurança pública, à transparência administrativa e à qualidade da prova penal.

Na decisão, o juízo destaca que os argumentos apresentados pelo Estado — como a obsolescência dos equipamentos, problemas de cadeia de custódia e suposta ausência de resultados — não justificam a extinção da política pública. Segundo o entendimento judicial, tais questões exigem modernização e aprimoramento do sistema, e não sua interrupção. A sentença aponta também que o Estado não buscou, desde então, apoio técnico ou financeiro junto ao governo federal nem aderiu a programas de financiamento, mesmo após quase dois anos do encerramento do programa.

A decisão ressalta que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconhece as câmeras corporais como instrumento essencial de transparência, controle da atividade policial e qualificação das provas, ao classificar a política como um “marco civilizatório” na proteção de direitos fundamentais.

A sentença deixa claro que não será retomado o antigo modelo de câmeras, considerado tecnicamente inviável. Em vez disso, o Estado foi obrigado a reimplantar um novo programa, com sistemas e equipamentos modernos, compatíveis com a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e com a Norma Técnica nº 014/2024, da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp).

Para isso, o governo estadual deve apresentar, no prazo de 90 dias, um plano detalhado de reimplantação, com cronograma, metas, responsáveis, estimativa orçamentária e indicação das fontes de custeio. O plano deve prever a ampliação progressiva e obrigatória do uso das câmeras até a cobertura integral das unidades operacionais da PMSC, com prioridade para ingressos domiciliares sem mandado judicial, operações de controle de distúrbios e atendimentos de violência doméstica ou contra a mulher.

O Estado também foi proibido de descartar, inutilizar ou alienar as câmeras e equipamentos atualmente existentes, salvo se comprovadamente irrecuperáveis mediante laudo técnico. As gravações armazenadas devem ser preservadas e fornecidas ao Ministério Público ou à Defensoria Pública sempre que solicitadas.

Diante do risco de dano irreparável à transparência da atividade policial e à proteção de direitos fundamentais, a Justiça concedeu tutela de urgência, determinando o cumprimento imediato das obrigações, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão.

A sentença ainda prevê a criação, no prazo de até um ano, de um Comitê Intersetorial Permanente para acompanhar e fiscalizar o novo programa, com participação de órgãos do Executivo, da Polícia Militar, do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da OAB e de entidades da sociedade civil ligadas aos direitos humanos e à segurança pública.

O Estado deve apresentar relatórios semestrais ao Judiciário, com dados sobre a implementação do programa, o número de câmeras em operação, ocorrências sem gravação, indicadores de uso da força, mortes decorrentes de intervenção policial e recursos financeiros empregados. Também é obrigado a divulgar indicadores públicos de avaliação dos resultados e a elaborar, em até 180 dias, um plano específico de redução da letalidade policial em Santa Catarina.

Em caso de descumprimento das obrigações relacionadas à reimplantação do programa, foi fixada multa diária de R$ 50 mil. Para as demais determinações, a multa diária será de R$ 20 mil, valores que devem ser destinados a fundos de defesa de direitos difusos. O Estado também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado. A decisão foi adotada em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado e ainda está sujeita a recurso ao TJSC (Ação Civil Pública nº 5055036-53.2025.8.24.0023/SC).

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TJSC http://caon.com.br/tjsc-153/ Fri, 08 May 2026 10:11:21 +0000 http://caon.com.br/?p=5924 O Poder Judiciário de Santa Catarina formalizou na tarde desta quarta-feira, 7 de maio, o convênio que expande o projeto “Novos Horizontes: a Universidade nos espaços de privação de liberdade”. A proposta, assinada no Salão Nobre da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), amplia a colaboração ao prever também a realização regular do vestibular da Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc) em unidades prisionais localizadas nos territórios atendidos pelos campi da instituição universitária.

O acordo reúne o TJ, a Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (Sejuri), a Udesc, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e a Defensoria Pública do Estado. A iniciativa é desenvolvida no âmbito do Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF) do Tribunal.

O convênio assinado formaliza a atuação conjunta das instituições com o objetivo de fortalecer políticas públicas voltadas à educação, à ressocialização e à garantia de direitos fundamentais no sistema prisional. A medida busca ampliar o acesso ao ensino superior para pessoas privadas de liberdade em Santa Catarina, ao reconhecer a educação como instrumento essencial para a ressocialização, a redução da reincidência criminal e a construção de novas trajetórias após o cumprimento da pena.

A coordenadora do “Novos Horizontes” e diretora de Extensão, Comunidade e Cultura da Faed/Udesc, professora Daniella Camara Pizarro, lembrou que o programa atua desde 2016 em unidades prisionais no que diz respeito à oferta de educação e ingresso no ensino superior, à formação continuada de professores e professoras da EJA prisional e às bibliotecas e formação de leitores.

“É uma imensa satisfação ver o nosso programa se expandir de uma ação de extensão para uma ação institucionalizada, estruturada e permanente, no sentido de se tornar uma política pública. A realização regular do vestibular nas unidades prisionais situadas nos territórios onde a Udesc possui campi reforça o compromisso com nossa política de ações afirmativas, visando à inclusão do ensino superior para todas as pessoas”, pontuou.

O defensor público e coordenador do Núcleo Especializado de Política Criminal e Execução Penal da Defensoria Pública de Santa Catarina, René Beckmann Johann Júnior, destacou a união de vários órgãos e instituições na iniciativa. “Nós sabemos que a complexidade do Estado faz com que muitas vezes tenhamos olhares diferentes sobre o mesmo fato – o que é saudável para a evolução do sistema. Mas, nesse ponto, nós estamos todos convergindo em torno de uma mesma ideia, e eu ressalto a potência disso para que a gente possa construir caminhos”, observou.

Já para o promotor de Justiça e coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal e da Segurança Pública, Geovani Werner Tramontin, a ampliação da atuação da universidade dentro do sistema prisional é medida de grande impacto. “Eu tenho certeza de que será um enorme passo para o resgate da cidadania. É uma ação afirmativa extremamente importante que esses órgãos todos aqui reunidos estão criando em favor da população carcerária. Esse é o princípio da igualdade”, concluiu.

A secretária da Sejuri, Danielle Amorim Silva, lembrou uma estatística importante: hoje, 52% dos custodiados nas unidades prisionais do Estado de Santa Catarina estão inseridos em atividades educacionais, o que demonstra a relevância do convênio firmado. “Nossa meta é transformar esses projetos em programas que tenham continuidade, instituindo políticas de Estado que perpetuarão e terão continuidade, e não apenas políticas de governo. Que esse tempo que o preso passa cumprindo sua pena seja um tempo de ressignificação, no qual ele possa estudar, se qualificar e efetivamente, ao sair da prisão, ser colocado no mercado de trabalho e ter uma vida digna”, afirmou.

Para o presidente do colegiado e supervisor do GMF, desembargador Roberto Lucas Pacheco, a expansão do projeto representa um avanço na consolidação de um modelo de execução penal mais humanizado. “Evitar a reincidência é uma das condições básicas para prevenir o aumento da população carcerária. E os dois pilares para reduzir os reincidentes são o trabalho e o estudo. O estudo é fundamental para que o egresso do sistema prisional possa ter alternativas de reinserção. Do contrário, sem oportunidades, ele vai ter os mesmos estímulos que o levaram à condenação e ao encarceramento”, frisou.

Por fim, o presidente do TJSC, desembargador Rubens Schulz, destacou que o convênio mostra um esforço conjunto de instituições e poderes do Estado, em uma iniciativa alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da cidadania e da função social da pena. “Parabenizo a todos os envolvidos nessa realização. É um belo exemplo das tantas políticas e iniciativas que os órgãos e instituições públicas de nosso Estado fazem e constroem de maneira coletiva. É um trabalho colaborativo feito não pelo interesse próprio de cada um, mas por um propósito maior”, concluiu.

Também prestigiaram a assinatura do convênio o 1º vice-presidente do TJSC, desembargador André Luiz Dacol; a juíza auxiliar da Presidência do Tribunal Cristine Schutz da Silva Mattos; e o coordenador do GMF, juiz Rafael de Araújo Rios Schmitt.

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STJ http://caon.com.br/stj-425/ Thu, 07 May 2026 17:10:16 +0000 http://caon.com.br/?p=5922 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita a suspeição de perito judicial. Para o colegiado, por se tratar de decisão interlocutória – que não encerra o processo –, não há dúvida quanto ao meio adequado de impugnação, e por isso a apelação é considerada erro grave, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Com essa posição, a turma negou provimento ao recurso especial de uma empresa agropecuária que usou a apelação para impugnar a elaboração de laudo pericial no curso de uma ação reivindicatória.

“O pronunciamento judicial que resolve o incidente de arguição de suspeição de auxiliar da Justiça (perito) não põe termo ao processo, de modo que não pode ser caracterizado como sentença, a desafiar a interposição de apelação. Inexiste dúvida objetiva acerca da sua natureza de decisão interlocutória e, portanto, do cabimento do agravo de instrumento para impugná-la”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Em primeiro grau, a exceção de suspeição foi rejeitada por ter sido apresentada tardiamente, só depois da entrega do laudo pericial desfavorável à empresa. O juízo também apontou a ausência de provas capazes de demonstrar a alegada suspeição do perito.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que não conheceu da apelação por avaliar que esse não era o meio adequado para impugnar decisão de natureza interlocutória. Para o tribunal, o uso do recurso configurou falha técnica grave, impedindo a análise do mérito.

Ao STJ, a empresa argumentou que a decisão de primeiro grau não teria natureza interlocutória, pois a exceção de suspeição foi autuada em processo apartado, com tramitação própria e julgamento por sentença, o que justificaria o uso da apelação.

Segundo Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, salvo situações excepcionais, as decisões que resolvem incidentes processuais têm natureza interlocutória e são recorríveis por agravo de instrumento.

No caso específico do incidente de impedimento ou suspeição, a ministra observou que o artigo 148 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza sua instauração para apurar possível parcialidade de membros do Ministério Público, auxiliares da Justiça e demais sujeitos imparciais do processo. Já o parágrafo 2º do dispositivo – prosseguiu – prevê que o incidente seja processado em autos apartados, sem suspensão do processo principal, com prazo de 15 dias para manifestação do arguido e possibilidade de produção de provas, se necessário.

Sobre o princípio da fungibilidade recursal, a ministra afirmou que sua aplicação exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e ausência de erro grosseiro, requisitos que podem decorrer de imprecisão legislativa ou de decisão judicial pouco clara quanto à sua forma ou finalidade.

“Saliente-se, em adição, que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não está intitulada como ‘sentença‘, tampouco se podendo depreender do seu teor qualquer elemento que possa levar à conclusão de que a parte teria, de algum modo, sido induzida em erro pelo magistrado em relação à natureza do pronunciamento”, concluiu a relatora (REsp n. 2.213.321).

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STJ http://caon.com.br/stj-424/ Mon, 04 May 2026 10:49:58 +0000 http://caon.com.br/?p=5919 A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a valoração negativa da culpabilidade para elevar a pena-base em um caso de roubo cometido contra motorista de aplicativo em serviço. Para o colegiado, o fato de o agente, ciente de que a vítima trabalhava no momento do crime, explorar essa circunstância revela maior reprovabilidade da conduta e justifica o aumento da pena.

O motorista estava com o carro parado na via pública, à noite, com os vidros abertos, aguardando chamadas, quando foi abordado por um homem armado. Mesmo após a vítima informar que era motorista de aplicativo e estava trabalhando, o assaltante ordenou que saísse e fugiu com o veículo.

Em primeira instância, o réu foi condenado a mais de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em concurso material. Ao fixar a pena, o juízo entendeu que a culpabilidade ultrapassava o padrão normal do crime, pois o roubo foi cometido à noite contra motorista que estava trabalhando. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve a condenação e a dosimetria da pena, inclusive a valoração negativa da culpabilidade.

No recurso ao STJ, a defesa sustentou que tal valoração negativa carecia de fundamentação válida, por estar apoiada em elementos genéricos, inerentes ao próprio tipo penal. Argumentou, ainda, que a abordagem ocorreu de forma aleatória, uma vez que o veículo se encontrava parado e com os vidros abertos, e que o fato de o crime ter sido cometido à noite não justifica o agravamento da pena.

Em seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, explicou que, conforme a jurisprudência do STJ, é possível a valoração negativa da culpabilidade quando as circunstâncias evidenciarem que a conduta merece censura maior, para além dos elementos próprios do tipo penal, como verificado no caso em julgamento.

O ministro comentou que o réu, ciente de que a vítima buscava seu sustento como motorista de aplicativo, optou por levar o crime adiante, valendo-se da situação de vulnerabilidade decorrente da natureza daquela atividade profissional. Assim, segundo o relator, há elemento concreto apto a justificar a exasperação da pena-base, para além das circunstâncias típicas do crime de roubo.

“A valoração negativa não se fundamenta no período noturno da ação criminosa, mas no aproveitamento consciente da situação de vulnerabilidade da vítima trabalhadora, que buscava seu sustento no exercício regular de sua profissão”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial (REsp n. 2.245.209). 

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STJ http://caon.com.br/stj-423/ Mon, 27 Apr 2026 11:16:05 +0000 http://caon.com.br/?p=5917 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que telas e extratos de sistemas eletrônicos da administração fazendária são provas digitais válidas no processo judicial e têm presunção relativa de veracidade. De acordo com o colegiado, esses registros são capazes de comprovar o parcelamento de débito tributário para fins de interrupção do prazo prescricional, cabendo ao contribuinte impugnar sua autenticidade.

Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia mantido a extinção parcial da execução fiscal contra uma empresa.

No caso, as instâncias ordinárias consideraram que as telas extraídas do Sistema de Tributação e Administração Fiscal (Sitaf), da Secretaria de Economia do Distrito Federal, não comprovavam o parcelamento nem o consentimento do contribuinte e, por isso, não seriam suficientes para interromper o prazo prescricional.

Ao STJ, o Distrito Federal alegou que as telas do Sitaf são documentos públicos, produzidos pelo órgão responsável pela gestão dos créditos tributários, e, dessa forma, possuem presunção relativa de veracidade. Argumentou ainda que caberia ao contribuinte afastar essa presunção e que, uma vez comprovado o parcelamento por esses registros, a interrupção da prescrição estaria caracterizada, permitindo o prosseguimento da execução.

Em seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora na Segunda Turma, observou que o Código de Processo Civil (CPC), em conjunto com a Lei 11.419/2006, admite o uso de provas digitais no processo judicial, incluindo registros eletrônicos da administração pública como meios legítimos de comprovação.

“Logo, a primeira conclusão inarredável é a de que se trata de uma prova atípica válida, plenamente admissível em juízo, e que a sua valoração será regida pelo princípio da persuasão racional, cabendo ao juiz analisar livremente as provas, atendendo aos fatos e às circunstâncias do caso”, afirmou.

Segundo a ministra, embora produzidos unilateralmente, esses documentos têm presunção relativa de veracidade, por serem atos administrativos. Ela ressaltou que o CPC dispensa prova de fatos amparados por presunção legal e lembrou que o STJ já estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 527), que registros e demonstrativos de órgãos fazendários têm presunção de legitimidade.

A relatora acrescentou que, mesmo produzida unilateralmente pela administração, a prova não pode ser descartada de plano, cabendo à parte contrária impugnar de forma específica sua autenticidade ou veracidade, sob pena de os dados serem considerados incontroversos.

Quanto à prescrição, ela comentou que o parcelamento administrativo constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, o que, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, interrompe o prazo prescricional.

“Com a admissão e a validação da prova representada pelas telas sistêmicas, resta afastado o óbice probatório oposto pelas instâncias originárias para negar o reconhecimento do pedido de parcelamento e consequente suspensão do crédito tributário”, concluiu Maria Thereza de Assis Moura ao dar parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão do TJDFT e determinar o retorno do caso às instâncias originárias, onde deverá haver novo exame da prescrição intercorrente (REsp n. 2.179.441).

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