Destaque – CAON & Advogados Associados http://caon.com.br Tue, 06 Oct 2026 11:26:59 -0300 pt-BR hourly 1 STJ http://caon.com.br/stj-439/ Tue, 06 Oct 2026 11:26:59 +0000 http://caon.com.br/?p=5998 A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que anulou um julgamento do tribunal do júri em processo no qual um médico e uma enfermeira são acusados de homicídio de um recém-nascido. Para o colegiado, as particularidades do caso e a necessidade de compreensão da atuação médica são suficientes para autorizar a oitiva dos peritos em novo júri, dando prevalência ao princípio da plenitude da defesa sobre os efeitos processuais da preclusão (artigo 422 do Código de Processo Penal).

De acordo com os autos, a morte do bebê teria ocorrido após parto domiciliar. Antes da realização do júri, a juíza de primeira instância havia deferido o pedido da defesa para oitiva de dois peritos. O Ministério Público estadual interpôs recurso (correição parcial), que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apenas para afastar a oitiva dos peritos, com fundamento na perda do prazo para indicação dos assistentes a serem ouvidos.

Em 2025, o tribunal do júri condenou o médico obstetra a 14 anos de reclusão e a enfermeira a 11 anos, ambos em regime inicial fechado.

Em decisão monocrática, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca restabeleceu a decisão de primeiro grau que autorizou a oitiva dos peritos e, por consequência, anulou o julgamento realizado pelo conselho de sentença. Contra a decisão, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) e o Ministério Público Federal (MPF) apresentaram recursos.

Para o MPF, a complexidade do caso não justificaria a flexibilização dos efeitos da preclusão e a defesa não teria apresentado demonstração clara de que houve prejuízo com a ausência dos testemunhos dos peritos no julgamento.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca reforçou que o caso tem diversas particularidades que não podem ser desconsideradas na análise da ilegalidade ou não da exclusão dos peritos do júri, como a atuação de profissionais de saúde em parto que resultou na morte do bebê. “Trata-se de contexto fático que demanda, portanto, a correta aferição de elementares inerentes à atuação médica e desbordam não apenas dos conhecimentos jurídicos, mas especialmente do conhecimento da média da população”, apontou.

Segundo o relator, os autos indicam que os laudos juntados pela defesa foram explorados pela acusação durante o júri, sem que fosse possível a análise técnica da controvérsia, em razão do indeferimento das oitivas dos peritos.

Como consequência, para o ministro, houve demonstração efetiva do prejuízo à defesa no julgamento, sendo necessário prestigiar o princípio da plenitude da defesa em detrimento da preclusão prevista no artigo 422 do CPP.

“Não se trata, portanto, da mera flexibilização de um rito, mas da prevalência de um princípio constitucional de relevância ímpar. Dessa forma, deve se restabelecer a decisão da magistrada de origem que deferiu a oitiva dos peritos, com renovação do julgamento, para que se garanta aos acusados condições efetivas de refutar a hipótese acusatória”, concluiu (AREsp n. 3.115.023).

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STJ http://caon.com.br/stj-438/ Mon, 21 Sep 2026 10:42:14 +0000 http://caon.com.br/?p=5994 A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida como prova a gravação ambiental feita por um consumidor, sem conhecimento da outra parte, mesmo quando a conversa ocorre dentro do departamento jurídico de uma empresa, desde que o conteúdo não esteja relacionado ao exercício da advocacia nem protegido por sigilo profissional.

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Raul Araújo, no julgamento de recurso interposto por uma instituição de ensino superior em ação ajuizada por aluno devido à oferta e ao posterior cancelamento de um curso de pós-graduação. A instituição tentava invalidar gravações apresentadas pelo consumidor como prova, sob o argumento de que o material havia sido produzido dentro de seu departamento jurídico, ambiente que, segundo ela, deveria receber a mesma proteção legal conferida a escritórios de advocacia.

No processo, o aluno apontou uma série de falhas na prestação do serviço, como divergência entre o curso ofertado e o que foi efetivamente iniciado, problemas com a carga horária, ausência de professores com a qualificação exigida, falhas administrativas e, por fim, o cancelamento do curso já em andamento.

Em primeira instância, a Justiça do Distrito Federal condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 4,8 mil) e morais (R$ 6 mil). A sentença afastou a alegação de que as gravações apresentadas pelo aluno seriam ilícitas.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, considerando válida a gravação feita pelo aluno durante uma tentativa de resolver administrativamente o conflito, e destacou que, em relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê mecanismos para facilitar a defesa do consumidor em juízo.

No STJ, o ministro Raul Araújo lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 237 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que é “válida a gravação ambiental como prova, ainda que efetuada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que não esteja presente causa legal de sigilo, sobretudo para defesa própria ou instrução de investigação criminal”.

O relator ressaltou que a proteção prevista no Estatuto da Advocacia (artigo 7º da Lei 8.906/1994) não se aplica automaticamente a qualquer conversa realizada em um ambiente jurídico. Segundo o ministro, a inviolabilidade garantida pela lei existe para proteger o exercício da advocacia e o sigilo profissional, especialmente em relação às informações confiadas por clientes aos advogados.

“A proteção do local e dos instrumentos de trabalho representa, na verdade, uma proteção aos clientes cujas informações possam estar no escritório ou nas comunicações efetuadas com o advogado”, explicou o ministro. Assim, mesmo que o departamento jurídico seja um local de trabalho assemelhado a escritório de advocacia, “não estará sujeito à inviolabilidade ou ao sigilo profissional quanto a fatos que não estão relacionados ao exercício profissional da advocacia ou de atividade jurídica”, completou.

No caso analisado, Raul Araújo verificou que a gravação não tratava de atividade advocatícia, mas de uma questão administrativa relacionada à prestação de serviço de ensino (o diálogo foi entre o aluno e a diretora do estabelecimento). Por isso, o ministro entendeu que o fato de a conversa ter ocorrido no departamento jurídico da instituição foi circunstancial, sem correspondência com o conteúdo do diálogo, alheio à advocacia e insuficiente para tornar a prova ilícita (REsp n. 1.969.798)

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STJ http://caon.com.br/stj-437/ Mon, 31 Aug 2026 14:34:22 +0000 http://caon.com.br/?p=5991 A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.374), fixou a seguinte tese: “Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do artigo 112, parágrafo 3º, inciso V, da Lei de Execução Penal (LEP) deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) ou associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/2006)”.

A orientação passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Para o relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, a redação do dispositivo da LEP não permite interpretação extensiva que inclua todas as espécies de grupos criminosos na expressão “não ter integrado organização criminosa”.

Segundo o ministro, trata-se de norma penal em branco já complementada pelo artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, que define de forma taxativa quais agrupamentos de pessoas devem ser enquadrados como organização criminosa.

“O conceito de organização criminosa apresentado pelo legislador no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, em respeito ao princípio da taxatividade, corolário do postulado da legalidade (estrita), demonstra quais os agrupamentos de pessoas devem ser objeto de alcance da referida lei”, afirmou.

O relator ressaltou que a jurisprudência do STJ também estabelece a impossibilidade de interpretação extensiva da matéria, sob pena de violação do princípio da taxatividade. Nesses casos, disse que deve prevalecer uma interpretação mais favorável ao réu, em atenção ao princípio favor rei.

Sebastião Reis Júnior observou ainda que uma interpretação extensiva contrária à apenada seria especialmente prejudicial, pois impediria a concessão de um benefício criado para proteger crianças ou pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade por se encontrarem longe de suas mães presas.

O relator enfatizou, porém, que a fundamentação principal desse entendimento é o princípio da legalidade, considerado pilar do direito penal constitucional e do Estado Democrático de Direito, o qual impõe uma interpretação estrita e taxativa da norma (REsp 2.204.349)

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STF http://caon.com.br/stf-218/ Wed, 19 Aug 2026 10:49:49 +0000 http://caon.com.br/?p=5988 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios não podem fixar alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área do imóvel. Por unanimidade, o Plenário reafirmou que a progressividade do IPTU deve considerar o valor do imóvel e que podem ser aplicadas alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso da propriedade. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784, com repercussão geral (Tema 1.455), na sessão virtual encerrada em 5 de agosto.

O caso envolve a Lei Complementar municipal 639/2018 de Chapecó (SC), que estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m². A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou a norma inconstitucional, com base na Súmula 668 do STF, e determinou a correção do lançamento para a alíquota de 0,5% e a devolução dos valores pagos a mais.

O município recorreu ao Supremo para defender a validade da regra. Argumentou que a Constituição permite alíquotas diferentes conforme o uso do imóvel e que uma área construída maior representaria utilização mais intensa do solo urbano, justificando a tributação mais elevada.

Critérios constitucionais

O relator, ministro Dias Toffoli, afastou o argumento. Segundo ele, após a Emenda Constitucional (EC) 29/2000, a Constituição passou a permitir a progressividade fiscal do IPTU em razão do valor do imóvel e a adoção de alíquotas diferentes conforme localização e uso.

Em seu voto, o ministro ressaltou que a área do imóvel não está entre esses critérios e lembrou que o STF já consolidou o entendimento de que a fixação da alíquota de IPTU com base na área caracteriza progressividade do tributo, e não seletividade.

Toffoli observou ainda que a área não se confunde com o valor, a localização ou o uso da propriedade e reforçou que municípios não podem criar outros critérios de progressividade além dos previstos na Constituição Federal.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário foi a seguinte:

“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.

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STJ http://caon.com.br/stj-436/ Tue, 18 Aug 2026 10:04:59 +0000 http://caon.com.br/?p=5986 Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.357), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses sobre a possibilidade de remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) e no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), mesmo que o preso tenha concluído anteriormente o ensino médio:

1) É cabível a remição da pena por aprovação no Enem, ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio.

2) É cabível a remição da pena pela aprovação no Encceja, ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição.

3) Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional – aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino – já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.

Segundo o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a jurisprudência do STJ construiu, ao longo dos últimos anos, posição cada vez mais favorável ao reconhecimento do direito à remição pela aprovação no Enem, inclusive quando o sentenciado já tinha a certificação do ensino médio antes do ingresso no sistema prisional.

Para o ministro, o fundamento central da remição pelo estudo não é simplesmente recompensar o acúmulo de títulos, mas incentivar o esforço educacional durante a execução da pena. “O apenado que, durante o cumprimento da pena, dedica-se ao estudo por conta própria e logra aprovação no Encceja demonstra empenho concreto e verificável na sua ressocialização, independentemente de já possuir a certificação do mesmo nível”, comentou.

O relator também explicou que os exames têm propósitos, graus de complexidade e fatos geradores distintos para fins de remição: enquanto o Encceja certifica competências da educação básica, o Enem avalia o desempenho do estudante ao final do ensino médio e pode ser utilizado para o ingresso no ensino superior. Na sua avaliação, a aprovação no Enem representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio, pois demanda esforço educacional de maior complexidade.

De acordo com o ministro, a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – que trata da remição pelo estudo – não exige que o preso comprove a falta de certificação anterior para ter direito ao benefício. “A exigência de histórico escolar para vedar a remição é, portanto, incoerente com o próprio sistema normativo, uma vez que o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino”, disse.

O ministro ressaltou, contudo, que a remição não pode ser concedida mais de uma vez com base no mesmo fato. Segundo ele, o benefício busca estimular o desenvolvimento intelectual e a ressocialização do preso, e repetir o mesmo exame apenas para obter novo abatimento da pena não demonstra evolução educacional, mas caracteriza dupla concessão do benefício pelo mesmo fato (bis in idem).

Por esse motivo, o relator concluiu que a remição já concedida pela aprovação no Encceja ou no Enem impede nova remição pela aprovação no mesmo exame, para o mesmo nível, em edição posterior (REsp 2.072.985).

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STJ http://caon.com.br/stj-435/ Mon, 17 Aug 2026 16:57:05 +0000 http://caon.com.br/?p=5983 Cannabis, maconha, canabidiol, cânhamo industrial, haxixe, tetra-hidrocanabinol (THC): são muitos os termos e as substâncias associados a uma mesma planta – a cannabis – e às suas principais variedades (sativa, indica e ruderalis). A multiplicidade de designações, somada aos efeitos psicotrópicos presentes em parte dos compostos derivados da planta, frequentemente gera confusões e imprecisões sobre um tema que atravessa diversas áreas, das políticas de saúde pública à política criminal.

Em um assunto cercado de polêmicas e que toca diretamente valores e preconceitos sociais, cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir, à luz da legislação federal e dos normativos aplicáveis, o que é permitido e o que é vedado quando o tema é o uso medicinal da cannabis.

Na análise de casos concretos, o tribunal tem se manifestado sobre aspectos tão variados desse assunto quanto as implicações na esfera penal, os direitos relacionados a planos de saúde e o papel do Poder Executivo na sua regulamentação.

No âmbito da Primeira Seção, especializada em direito público, um marco importante na regulamentação do tema foi o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 16, em 2024. Na época, o colegiado validou a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo e comercialização do cânhamo industrial – variação da Cannabis sativa com teor de THC inferior a 0,3% – por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos.

O julgamento foi precedido de audiência pública com a participação de pessoas físicas e jurídicas, que apresentaram diferentes enfoques e argumentos para subsidiar a análise da questão no colegiado.

Sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, a seção concluiu que o baixo teor de THC contido no cânhamo industrial afasta a possibilidade de efeitos psicoativos e, por consequência, não permite o mesmo enquadramento dado à maconha e a outras variações empregadas na produção de drogas.

Dessa forma, o colegiado entendeu que o cânhamo não está submetido às proibições previstas na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) e em outros regulamentos, sendo possível seu cultivo em território nacional.

Segundo a relatora, no caso do cânhamo industrial, a concentração média de THC é incapaz de gerar efeitos psicotrópicos no usuário, ao passo que a variação registra alto teor de canabidiol (ou CBD, substância com propriedades terapêuticas).

Ainda de acordo com a relatora, a Lei 11.343/2006 define como drogas as substâncias que causem dependência – definição que não poderia ser aplicada ao cânhamo industrial, devido ao seu baixo nível de THC.

Para Regina Helena Costa, a falta de regulamentação mais abrangente da matéria – com a diferenciação, por exemplo, entre o cânhamo e as drogas derivadas da cannabis – resultava em dificuldades para os pacientes que necessitavam de acesso a medicações à base de substratos da planta, principalmente aqueles que não tinham condições financeiras de arcar com os custos impostos pelas empresas para importação dos insumos.

“A deficiência de regulamentação impede, ainda, o desenvolvimento de um setor que poderia oferecer terapias de baixo custo para pacientes, além de gerar empregos e fomentar pesquisas científicas, aspectos que amplificam a falha estatal no cumprimento do direito social à saúde”, disse a ministra.

Com base no precedente qualificado, a Primeira Seção estabeleceu prazo inicial de seis meses para que a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regulamentassem, no âmbito de suas competências, a autorização para manejo da substância. Posteriormente, em junho de 2025, o colegiado homologou um plano de ação do Poder Executivo e ampliou o prazo de regulamentação até 31 de março de 2026. Por fim, após a publicação de normativos como as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) 1.011, 1.012 e 1.014, da Anvisa, a seção declarou atendidas as determinações regulatórias relacionadas ao IAC 16.

Em maio deste ano, julgando processo que tramitou em segredo de justiça, a Corte Especial rejeitou a possibilidade de manejo do mandado de injunção para que pessoa física obtivesse autorização para importação e cultivo doméstico da Cannabis sativa, ainda que com finalidade medicinal.

Na visão do colegiado, embora possa ser reconhecida lacuna normativa sobre o tema, o mandado de injunção não permite que o Judiciário substitua os Poderes Legislativo e Executivo na tarefa de decidir sobre a possibilidade de cultivo individual da planta.

“A separação de poderes exige que tais escolhas sejam feitas no âmbito legislativo e administrativo, em que podem ser debatidos os meios adequados de regulamentação, fiscalização e controle de riscos. Criar, por decisão judicial, um regime excepcional de cultivo doméstico significaria retirar do Estado sua função regulatória, transferindo para a jurisdição um papel que não lhe compete”, afirmou o relator do caso, ministro Og Fernandes.

O relator destacou que, no âmbito do IAC 16, não houve análise sobre o cultivo doméstico de cannabis por pessoa física, tampouco houve o reconhecimento do direito ao autocultivo terapêutico, tendo sido realizado o exame do tema na perspectiva do manejo da planta por empresas e no contexto das políticas nacionais de saúde pública.

 

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STJ http://caon.com.br/stj-434/ Thu, 13 Aug 2026 13:43:03 +0000 http://caon.com.br/?p=5963 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, afastar a prescrição de cinco anos em uma ação civil pública que busca a reparação por graves violações de direitos humanos relacionadas aos chamados Crimes de Maio – uma sequência de crimes violentos ocorridos em São Paulo, em 2006. A ação deve retornar à primeira instância da Justiça paulista, para que analise os fatos e os pedidos de indenização contra o Estado de São Paulo.

Seguindo o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, a maioria do colegiado considerou as circunstâncias excepcionais do caso, que envolve alegações de execuções sumárias, desaparecimentos de pessoas, possível participação ou omissão de agentes estatais e falhas graves nas investigações. A decisão também levou em conta os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na proteção dos direitos humanos.

Os Crimes de Maio foram uma série de episódios violentos marcados por ataques do Primeiro Comando da Capital (PCC) contra forças de segurança e pela reação policial, que causaram mais de 500 mortes, muitas delas em circunstâncias não esclarecidas.

Na origem, a ação apresentada pelo Ministério Público de São Paulo reuniu pedidos de reparação individual e coletiva, incluindo danos, assistência, preservação da memória e medidas de não repetição. A relevância e a repercussão do caso levaram a Segunda Turma do STJ a encaminhar o julgamento para a Primeira Seção, que reúne as duas turmas de direito público do tribunal.

A Justiça de São Paulo havia reconhecido a ocorrência da prescrição, entendendo que seria aplicável ao caso o prazo de cinco anos. No STJ, porém, a Defensoria Pública e o Ministério Público estaduais sustentaram que os pedidos são imprescritíveis por envolverem graves violações de direitos humanos.

Em seu voto, Teodoro Silva Santos apontou que, em regra, as ações contra o Estado estão sujeitas ao prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932. Esse limite, porém, não pode impedir a efetivação de direitos assegurados pela Constituição e por tratados internacionais de direitos humanos, especialmente em casos de graves violações.

Com base em precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), o ministro destacou que a prescrição pode dificultar a investigação dos fatos, a responsabilização dos envolvidos e a reparação das vítimas em casos mais graves. Segundo ele, esse entendimento vem ganhando força, com avanços jurisprudenciais que reconhecem a imprescritibilidade não apenas para crimes graves, como tortura e homicídio promovidos por agentes estatais, mas também para violações em outras esferas, como os danos ambientais.

No caso dos Crimes de Maio – prosseguiu –, a ocorrência de execuções sumárias, perseguições indiscriminadas e a falta de mecanismos efetivos de responsabilização reforçam a necessidade de tratamento compatível com a gravidade das violações.

“Portanto, a análise integrada da jurisprudência e do contexto dos Crimes de Maio permite concluir que a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932 é incompatível com os padrões nacionais e internacionais de proteção aos direitos humanos. A gravidade das violações, a ausência de mecanismos eficazes de responsabilização e o impacto sistemático sobre grupos vulneráveis qualificam esses eventos como graves violações de direitos humanos”, ressaltou o ministro.

O relator mencionou a Recomendação 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta o Judiciário a observar os tratados internacionais de direitos humanos vigentes no Brasil. Conforme explicado, a norma recomenda o uso da jurisprudência da Corte IDH e a realização do controle de convencionalidade das normas internas. Para o relator, essas diretrizes reforçam o compromisso do país com a proteção dos direitos humanos.

“Esse alinhamento jurisprudencial, realizado no caso em análise, ao se aplicarem os parâmetros decisórios da Corte IDH, reafirma o papel do Poder Judiciário como instrumento de garantia da dignidade humana e como interlocutor na consolidação dos direitos fundamentais em nível global”, finalizou Teodoro Silva Santos. Acompanhando seu voto, a Primeira Seção afastou a prescrição e determinou a análise dos pedidos de indenização pelas instâncias ordinárias (REsp n. 2.172.497).

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STJ http://caon.com.br/stj-433/ Thu, 06 Aug 2026 14:39:40 +0000 http://caon.com.br/?p=5959 Em cerimônia realizada no Palácio do Planalto nesta terça-feira (4), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o projeto de lei que regulamenta o critério de relevância para a admissão de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto foi convertido na Lei 15.484/2026.

Além do presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, do vice, ministro Luis Felipe Salomão, e de diversos integrantes do tribunal, participaram da cerimônia o vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, e várias outras autoridades dos Três Poderes.

A nova lei regulamenta o parágrafo 2º do artigo 105 da Constituição Federal, que passou a exigir a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional como requisito para a admissão do recurso especial. O projeto havia sido aprovado pelo Senado em 1º de julho e pela Câmara no dia 14 do mesmo mês.

O objetivo do regime da relevância é permitir que o STJ concentre sua atuação em processos com maior impacto jurídico, econômico, político ou social, que sejam importantes para uniformizar a interpretação da legislação federal, e deixe de apreciar recursos voltados apenas à solução de interesses individuais das partes. A lei altera o Código de Processo Civil (CPC) para incorporar as novas regras.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, o texto da nova legislação é fruto de diálogo e consensos entre diferentes atores institucionais, tanto que foi aprovado por unanimidade no Senado e na Câmara. “Não se trata de uma lei para atender a interesses do STJ, mas de um marco na celeridade e na qualidade da prestação jurisdicional brasileira”, resumiu o presidente do tribunal.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a sanção da Lei 15.484/2026 marca uma virada histórica para a melhoria do Poder Judiciário e do funcionamento do Sistema de Justiça, permitindo que o STJ se torne, efetivamente, uma corte de precedentes.

O vice-presidente do tribunal também enfatizou que a implementação do critério da relevância não resulta em qualquer prejuízo para o acesso dos brasileiros à Justiça. “A relevância não nega o acesso, mas sim o qualifica”, afirmou.

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STF http://caon.com.br/stf-217/ Tue, 04 Aug 2026 17:38:47 +0000 http://caon.com.br/?p=5957 Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Reforma Tributária que restringiam a aplicação da alíquota zero de impostos na compra de veículos a pessoas com deficiência intelectual ou transtorno do espectro autista classificados em determinados níveis. Nesta segunda-feira (3), no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790, o Plenário entendeu que a Constituição Federal não estabelece distinção entre beneficiários com base na intensidade ou na classificação da deficiência.

Alíquota zero

A Emenda Constitucional 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária, zerou as alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na compra de veículos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por taxistas. Os dois tributos integram o novo sistema de tributação sobre o consumo, em substituição ao ICMS, ao ISS, ao PIS, à Cofins e, gradualmente, ao IPI. A regulamentação veio com a Lei Complementar (LC) 214/2025, que estabeleceu as condições para a concessão do desconto.

Na ADI 7779, o Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul questionava o fato de a lei limitar o benefício às pessoas com “deficiência mental severa ou profunda” e a autistas de nível moderado ou grave. A entidade também contestava o prazo para que pessoas com deficiência pudessem trocar de veículo, menor que o dos taxistas.

Na ADI 7790, a Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD) também questionava a exclusão dos autistas de nível de suporte 1 e os critérios relacionados à adaptação dos veículos, que privilegiava adaptações externas realizadas em oficinas credenciadas pelos Detrans.

Exclusão abstrata

O relator, ministro Alexandre de Moraes, concluiu que a LC 214/2025 ultrapassou os limites da autorização constitucional ao excluir, de forma abstrata, pessoas com deficiência leve e autistas de nível de suporte 1. Segundo ele, a EC 132/2023 determinou a redução de 100% das alíquotas sem estabelecer gradações. “A Constituição não estabeleceu diferença entre pessoas com deficiência leve, grave ou média”, afirmou. Para o ministro, a legislação foi além do que poderia, ao criar uma restrição não prevista no texto constitucional.

Uso profissional

O relator manteve, contudo, o intervalo de três anos para que pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista adquiram novos veículos, apesar de o prazo ser menor do que o previsto para os taxistas. Segundo o ministro Alexandre, a distinção se justifica pelo uso profissional intenso dos táxis, que desgasta mais os veículos e exige substituições mais frequentes para garantir a segurança dos passageiros.

A parte relativa à exigência de adaptação do veículo foi expressamente revogada pela LC 227/2026, e esse ponto não foi examinado.

Por unanimidade, foram declaradas nulas as expressões da LC 214/2025 que condicionam o benefício à classificação da deficiência, como “severa ou profunda”, relativa à deficiência mental, “de nível moderado ou grave”, referente ao transtorno do espectro autista, e “grau moderado ou grave”, aplicada às demais deficiências.

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TJSC http://caon.com.br/tjsc-157/ Mon, 03 Aug 2026 10:27:26 +0000 http://caon.com.br/?p=5955 A 1ª Vara da comarca de Araquari condenou uma instituição financeira a ressarcir uma consumidora idosa que sofreu prejuízo após cair em um golpe aplicado por criminosos que se passaram por um suposto policial federal. A decisão reconheceu falha na prestação do serviço bancário diante da ausência de comprovação de medidas suficientes para prevenir ou reduzir os efeitos de movimentações consideradas incompatíveis com o histórico da cliente.

Conforme os autos, a mulher recebeu inicialmente contato de uma pessoa que se identificou como “Frank”, que teria iniciado a abordagem e conduzido as primeiras tratativas do golpe. Depois, outro homem afirmou ser policial federal e informou que ela teria um pacote suspeito retido na alfândega. Os criminosos disseram que a vítima poderia ser presa caso não realizasse pagamentos, com a criação de um cenário de ameaça que a levou a contratar um empréstimo consignado e efetuar transferências para contas indicadas pelos golpistas.

Na ação, a consumidora relatou que as operações realizadas naquele período destoavam de seu padrão habitual de movimentação financeira. Segundo afirmou, por ser idosa e possuir histórico de transações de valores menores, as instituições financeiras deveriam ter mecanismos capazes de identificar operações fora do perfil e adotar medidas de prevenção.

Em contestação, uma das instituições financeiras sustentou que não houve falha na prestação do serviço e afirmou que parte do valor transferido havia sido recuperada por meio do Mecanismo Especial de Devolução do Pix. A outra instituição alegou que as operações foram realizadas pela própria cliente, com utilização de senha e aplicativo regularmente habilitado, e atribuiu o prejuízo à conduta da consumidora e dos criminosos.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que não havia controvérsia sobre a ocorrência do golpe nem sobre o fato de a própria vítima ter realizado as transferências após ser induzida pelos estelionatários. Segundo a decisão, a questão analisada era se as instituições financeiras haviam demonstrado a adoção de medidas adequadas de segurança diante de movimentações que poderiam ser consideradas atípicas.

Na sentença, a juíza considerou que a cliente era pessoa idosa, mantinha conta aberta havia poucos meses e apresentava histórico de movimentações ordinárias de menor valor. A magistrada observou ainda que, no mesmo dia em que houve a contratação do empréstimo, ocorreram transferências expressivas, circunstâncias que exigiam da instituição financeira a demonstração de mecanismos de monitoramento, alerta ou prevenção compatíveis com o risco da operação.

Segundo a decisão, a instituição financeira condenada não apresentou elementos suficientes para comprovar que as transações eram compatíveis com o perfil da consumidora ou que havia adotado medidas específicas para evitar ou minimizar a fraude. A magistrada ressaltou que a realização das operações pela própria cliente, mediante uso de senha e aplicativo, não afastava, por si só, o dever de segurança da instituição diante de movimentações consideradas atípicas.

A sentença também analisou a operação direcionada a outra instituição financeira e concluiu que não havia prejuízo material remanescente relacionado a essa movimentação, pois ficou comprovada a devolução do valor por meio do Mecanismo Especial de Devolução do Pix. Ao final, a juíza condenou a instituição financeira responsável pelo prejuízo remanescente ao ressarcimento de R$ 3.250,00 (Autos nº 5000475-96.2026.8.24.0103).

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