Destaque – CAON & Advogados Associados http://caon.com.br Wed, 19 Aug 2026 10:49:49 -0300 pt-BR hourly 1 STF http://caon.com.br/stf-218/ Wed, 19 Aug 2026 10:49:49 +0000 http://caon.com.br/?p=5988 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios não podem fixar alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área do imóvel. Por unanimidade, o Plenário reafirmou que a progressividade do IPTU deve considerar o valor do imóvel e que podem ser aplicadas alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso da propriedade. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784, com repercussão geral (Tema 1.455), na sessão virtual encerrada em 5 de agosto.

O caso envolve a Lei Complementar municipal 639/2018 de Chapecó (SC), que estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m². A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou a norma inconstitucional, com base na Súmula 668 do STF, e determinou a correção do lançamento para a alíquota de 0,5% e a devolução dos valores pagos a mais.

O município recorreu ao Supremo para defender a validade da regra. Argumentou que a Constituição permite alíquotas diferentes conforme o uso do imóvel e que uma área construída maior representaria utilização mais intensa do solo urbano, justificando a tributação mais elevada.

Critérios constitucionais

O relator, ministro Dias Toffoli, afastou o argumento. Segundo ele, após a Emenda Constitucional (EC) 29/2000, a Constituição passou a permitir a progressividade fiscal do IPTU em razão do valor do imóvel e a adoção de alíquotas diferentes conforme localização e uso.

Em seu voto, o ministro ressaltou que a área do imóvel não está entre esses critérios e lembrou que o STF já consolidou o entendimento de que a fixação da alíquota de IPTU com base na área caracteriza progressividade do tributo, e não seletividade.

Toffoli observou ainda que a área não se confunde com o valor, a localização ou o uso da propriedade e reforçou que municípios não podem criar outros critérios de progressividade além dos previstos na Constituição Federal.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário foi a seguinte:

“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.

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STJ http://caon.com.br/stj-436/ Tue, 18 Aug 2026 10:04:59 +0000 http://caon.com.br/?p=5986 Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.357), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses sobre a possibilidade de remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) e no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), mesmo que o preso tenha concluído anteriormente o ensino médio:

1) É cabível a remição da pena por aprovação no Enem, ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio.

2) É cabível a remição da pena pela aprovação no Encceja, ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição.

3) Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional – aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino – já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.

Segundo o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a jurisprudência do STJ construiu, ao longo dos últimos anos, posição cada vez mais favorável ao reconhecimento do direito à remição pela aprovação no Enem, inclusive quando o sentenciado já tinha a certificação do ensino médio antes do ingresso no sistema prisional.

Para o ministro, o fundamento central da remição pelo estudo não é simplesmente recompensar o acúmulo de títulos, mas incentivar o esforço educacional durante a execução da pena. “O apenado que, durante o cumprimento da pena, dedica-se ao estudo por conta própria e logra aprovação no Encceja demonstra empenho concreto e verificável na sua ressocialização, independentemente de já possuir a certificação do mesmo nível”, comentou.

O relator também explicou que os exames têm propósitos, graus de complexidade e fatos geradores distintos para fins de remição: enquanto o Encceja certifica competências da educação básica, o Enem avalia o desempenho do estudante ao final do ensino médio e pode ser utilizado para o ingresso no ensino superior. Na sua avaliação, a aprovação no Enem representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio, pois demanda esforço educacional de maior complexidade.

De acordo com o ministro, a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – que trata da remição pelo estudo – não exige que o preso comprove a falta de certificação anterior para ter direito ao benefício. “A exigência de histórico escolar para vedar a remição é, portanto, incoerente com o próprio sistema normativo, uma vez que o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino”, disse.

O ministro ressaltou, contudo, que a remição não pode ser concedida mais de uma vez com base no mesmo fato. Segundo ele, o benefício busca estimular o desenvolvimento intelectual e a ressocialização do preso, e repetir o mesmo exame apenas para obter novo abatimento da pena não demonstra evolução educacional, mas caracteriza dupla concessão do benefício pelo mesmo fato (bis in idem).

Por esse motivo, o relator concluiu que a remição já concedida pela aprovação no Encceja ou no Enem impede nova remição pela aprovação no mesmo exame, para o mesmo nível, em edição posterior (REsp 2.072.985).

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STJ http://caon.com.br/stj-435/ Mon, 17 Aug 2026 16:57:05 +0000 http://caon.com.br/?p=5983 Cannabis, maconha, canabidiol, cânhamo industrial, haxixe, tetra-hidrocanabinol (THC): são muitos os termos e as substâncias associados a uma mesma planta – a cannabis – e às suas principais variedades (sativaindica e ruderalis). A multiplicidade de designações, somada aos efeitos psicotrópicos presentes em parte dos compostos derivados da planta, frequentemente gera confusões e imprecisões sobre um tema que atravessa diversas áreas, das políticas de saúde pública à política criminal.

Em um assunto cercado de polêmicas e que toca diretamente valores e preconceitos sociais, cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir, à luz da legislação federal e dos normativos aplicáveis, o que é permitido e o que é vedado quando o tema é o uso medicinal da cannabis.

Na análise de casos concretos, o tribunal tem se manifestado sobre aspectos tão variados desse assunto quanto as implicações na esfera penal, os direitos relacionados a planos de saúde e o papel do Poder Executivo na sua regulamentação.

No âmbito da Primeira Seção, especializada em direito público, um marco importante na regulamentação do tema foi o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 16, em 2024. Na época, o colegiado validou a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo e comercialização do cânhamo industrial – variação da Cannabis sativa com teor de THC inferior a 0,3% – por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos.

O julgamento foi precedido de audiência pública com a participação de pessoas físicas e jurídicas, que apresentaram diferentes enfoques e argumentos para subsidiar a análise da questão no colegiado.

Sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, a seção concluiu que o baixo teor de THC contido no cânhamo industrial afasta a possibilidade de efeitos psicoativos e, por consequência, não permite o mesmo enquadramento dado à maconha e a outras variações empregadas na produção de drogas.

Dessa forma, o colegiado entendeu que o cânhamo não está submetido às proibições previstas na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) e em outros regulamentos, sendo possível seu cultivo em território nacional.

Segundo a relatora, no caso do cânhamo industrial, a concentração média de THC é incapaz de gerar efeitos psicotrópicos no usuário, ao passo que a variação registra alto teor de canabidiol (ou CBD, substância com propriedades terapêuticas).

Ainda de acordo com a relatora, a Lei 11.343/2006 define como drogas as substâncias que causem dependência – definição que não poderia ser aplicada ao cânhamo industrial, devido ao seu baixo nível de THC.

Para Regina Helena Costa, a falta de regulamentação mais abrangente da matéria – com a diferenciação, por exemplo, entre o cânhamo e as drogas derivadas da cannabis – resultava em dificuldades para os pacientes que necessitavam de acesso a medicações à base de substratos da planta, principalmente aqueles que não tinham condições financeiras de arcar com os custos impostos pelas empresas para importação dos insumos.

“A deficiência de regulamentação impede, ainda, o desenvolvimento de um setor que poderia oferecer terapias de baixo custo para pacientes, além de gerar empregos e fomentar pesquisas científicas, aspectos que amplificam a falha estatal no cumprimento do direito social à saúde”, disse a ministra.

Com base no precedente qualificado, a Primeira Seção estabeleceu prazo inicial de seis meses para que a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regulamentassem, no âmbito de suas competências, a autorização para manejo da substância. Posteriormente, em junho de 2025, o colegiado homologou um plano de ação do Poder Executivo e ampliou o prazo de regulamentação até 31 de março de 2026. Por fim, após a publicação de normativos como as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) 1.0111.012 e 1.014, da Anvisa, a seção declarou atendidas as determinações regulatórias relacionadas ao IAC 16.

Em maio deste ano, julgando processo que tramitou em segredo de justiça, a Corte Especial rejeitou a possibilidade de manejo do mandado de injunção para que pessoa física obtivesse autorização para importação e cultivo doméstico da Cannabis sativa, ainda que com finalidade medicinal.

Na visão do colegiado, embora possa ser reconhecida lacuna normativa sobre o tema, o mandado de injunção não permite que o Judiciário substitua os Poderes Legislativo e Executivo na tarefa de decidir sobre a possibilidade de cultivo individual da planta.

“A separação de poderes exige que tais escolhas sejam feitas no âmbito legislativo e administrativo, em que podem ser debatidos os meios adequados de regulamentação, fiscalização e controle de riscos. Criar, por decisão judicial, um regime excepcional de cultivo doméstico significaria retirar do Estado sua função regulatória, transferindo para a jurisdição um papel que não lhe compete”, afirmou o relator do caso, ministro Og Fernandes.

O relator destacou que, no âmbito do IAC 16, não houve análise sobre o cultivo doméstico de cannabis por pessoa física, tampouco houve o reconhecimento do direito ao autocultivo terapêutico, tendo sido realizado o exame do tema na perspectiva do manejo da planta por empresas e no contexto das políticas nacionais de saúde pública.

 

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STJ http://caon.com.br/stj-434/ Thu, 13 Aug 2026 13:43:03 +0000 http://caon.com.br/?p=5963 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, afastar a prescrição de cinco anos em uma ação civil pública que busca a reparação por graves violações de direitos humanos relacionadas aos chamados Crimes de Maio – uma sequência de crimes violentos ocorridos em São Paulo, em 2006. A ação deve retornar à primeira instância da Justiça paulista, para que analise os fatos e os pedidos de indenização contra o Estado de São Paulo.

Seguindo o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, a maioria do colegiado considerou as circunstâncias excepcionais do caso, que envolve alegações de execuções sumárias, desaparecimentos de pessoas, possível participação ou omissão de agentes estatais e falhas graves nas investigações. A decisão também levou em conta os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na proteção dos direitos humanos.

Os Crimes de Maio foram uma série de episódios violentos marcados por ataques do Primeiro Comando da Capital (PCC) contra forças de segurança e pela reação policial, que causaram mais de 500 mortes, muitas delas em circunstâncias não esclarecidas.

Na origem, a ação apresentada pelo Ministério Público de São Paulo reuniu pedidos de reparação individual e coletiva, incluindo danos, assistência, preservação da memória e medidas de não repetição. A relevância e a repercussão do caso levaram a Segunda Turma do STJ a encaminhar o julgamento para a Primeira Seção, que reúne as duas turmas de direito público do tribunal.

A Justiça de São Paulo havia reconhecido a ocorrência da prescrição, entendendo que seria aplicável ao caso o prazo de cinco anos. No STJ, porém, a Defensoria Pública e o Ministério Público estaduais sustentaram que os pedidos são imprescritíveis por envolverem graves violações de direitos humanos.

Em seu voto, Teodoro Silva Santos apontou que, em regra, as ações contra o Estado estão sujeitas ao prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932. Esse limite, porém, não pode impedir a efetivação de direitos assegurados pela Constituição e por tratados internacionais de direitos humanos, especialmente em casos de graves violações.

Com base em precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), o ministro destacou que a prescrição pode dificultar a investigação dos fatos, a responsabilização dos envolvidos e a reparação das vítimas em casos mais graves. Segundo ele, esse entendimento vem ganhando força, com avanços jurisprudenciais que reconhecem a imprescritibilidade não apenas para crimes graves, como tortura e homicídio promovidos por agentes estatais, mas também para violações em outras esferas, como os danos ambientais.

No caso dos Crimes de Maio – prosseguiu –, a ocorrência de execuções sumárias, perseguições indiscriminadas e a falta de mecanismos efetivos de responsabilização reforçam a necessidade de tratamento compatível com a gravidade das violações.

“Portanto, a análise integrada da jurisprudência e do contexto dos Crimes de Maio permite concluir que a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932 é incompatível com os padrões nacionais e internacionais de proteção aos direitos humanos. A gravidade das violações, a ausência de mecanismos eficazes de responsabilização e o impacto sistemático sobre grupos vulneráveis qualificam esses eventos como graves violações de direitos humanos”, ressaltou o ministro.

O relator mencionou a Recomendação 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta o Judiciário a observar os tratados internacionais de direitos humanos vigentes no Brasil. Conforme explicado, a norma recomenda o uso da jurisprudência da Corte IDH e a realização do controle de convencionalidade das normas internas. Para o relator, essas diretrizes reforçam o compromisso do país com a proteção dos direitos humanos.

“Esse alinhamento jurisprudencial, realizado no caso em análise, ao se aplicarem os parâmetros decisórios da Corte IDH, reafirma o papel do Poder Judiciário como instrumento de garantia da dignidade humana e como interlocutor na consolidação dos direitos fundamentais em nível global”, finalizou Teodoro Silva Santos. Acompanhando seu voto, a Primeira Seção afastou a prescrição e determinou a análise dos pedidos de indenização pelas instâncias ordinárias (REsp n. 2.172.497).

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STJ http://caon.com.br/stj-433/ Thu, 06 Aug 2026 14:39:40 +0000 http://caon.com.br/?p=5959 Em cerimônia realizada no Palácio do Planalto nesta terça-feira (4), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o projeto de lei que regulamenta o critério de relevância para a admissão de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto foi convertido na Lei 15.484/2026.

Além do presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, do vice, ministro Luis Felipe Salomão, e de diversos integrantes do tribunal, participaram da cerimônia o vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, e várias outras autoridades dos Três Poderes.

A nova lei regulamenta o parágrafo 2º do artigo 105 da Constituição Federal, que passou a exigir a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional como requisito para a admissão do recurso especial. O projeto havia sido aprovado pelo Senado em 1º de julho e pela Câmara no dia 14 do mesmo mês.

O objetivo do regime da relevância é permitir que o STJ concentre sua atuação em processos com maior impacto jurídico, econômico, político ou social, que sejam importantes para uniformizar a interpretação da legislação federal, e deixe de apreciar recursos voltados apenas à solução de interesses individuais das partes. A lei altera o Código de Processo Civil (CPC) para incorporar as novas regras.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, o texto da nova legislação é fruto de diálogo e consensos entre diferentes atores institucionais, tanto que foi aprovado por unanimidade no Senado e na Câmara. “Não se trata de uma lei para atender a interesses do STJ, mas de um marco na celeridade e na qualidade da prestação jurisdicional brasileira”, resumiu o presidente do tribunal.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a sanção da Lei 15.484/2026 marca uma virada histórica para a melhoria do Poder Judiciário e do funcionamento do Sistema de Justiça, permitindo que o STJ se torne, efetivamente, uma corte de precedentes.

O vice-presidente do tribunal também enfatizou que a implementação do critério da relevância não resulta em qualquer prejuízo para o acesso dos brasileiros à Justiça. “A relevância não nega o acesso, mas sim o qualifica”, afirmou.

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STF http://caon.com.br/stf-217/ Tue, 04 Aug 2026 17:38:47 +0000 http://caon.com.br/?p=5957 Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Reforma Tributária que restringiam a aplicação da alíquota zero de impostos na compra de veículos a pessoas com deficiência intelectual ou transtorno do espectro autista classificados em determinados níveis. Nesta segunda-feira (3), no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790, o Plenário entendeu que a Constituição Federal não estabelece distinção entre beneficiários com base na intensidade ou na classificação da deficiência.

Alíquota zero

A Emenda Constitucional 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária, zerou as alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na compra de veículos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por taxistas. Os dois tributos integram o novo sistema de tributação sobre o consumo, em substituição ao ICMS, ao ISS, ao PIS, à Cofins e, gradualmente, ao IPI. A regulamentação veio com a Lei Complementar (LC) 214/2025, que estabeleceu as condições para a concessão do desconto.

Na ADI 7779, o Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul questionava o fato de a lei limitar o benefício às pessoas com “deficiência mental severa ou profunda” e a autistas de nível moderado ou grave. A entidade também contestava o prazo para que pessoas com deficiência pudessem trocar de veículo, menor que o dos taxistas.

Na ADI 7790, a Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD) também questionava a exclusão dos autistas de nível de suporte 1 e os critérios relacionados à adaptação dos veículos, que privilegiava adaptações externas realizadas em oficinas credenciadas pelos Detrans.

Exclusão abstrata

O relator, ministro Alexandre de Moraes, concluiu que a LC 214/2025 ultrapassou os limites da autorização constitucional ao excluir, de forma abstrata, pessoas com deficiência leve e autistas de nível de suporte 1. Segundo ele, a EC 132/2023 determinou a redução de 100% das alíquotas sem estabelecer gradações. “A Constituição não estabeleceu diferença entre pessoas com deficiência leve, grave ou média”, afirmou. Para o ministro, a legislação foi além do que poderia, ao criar uma restrição não prevista no texto constitucional.

Uso profissional

O relator manteve, contudo, o intervalo de três anos para que pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista adquiram novos veículos, apesar de o prazo ser menor do que o previsto para os taxistas. Segundo o ministro Alexandre, a distinção se justifica pelo uso profissional intenso dos táxis, que desgasta mais os veículos e exige substituições mais frequentes para garantir a segurança dos passageiros.

A parte relativa à exigência de adaptação do veículo foi expressamente revogada pela LC 227/2026, e esse ponto não foi examinado.

Por unanimidade, foram declaradas nulas as expressões da LC 214/2025 que condicionam o benefício à classificação da deficiência, como “severa ou profunda”, relativa à deficiência mental, “de nível moderado ou grave”, referente ao transtorno do espectro autista, e “grau moderado ou grave”, aplicada às demais deficiências.

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TJSC http://caon.com.br/tjsc-157/ Mon, 03 Aug 2026 10:27:26 +0000 http://caon.com.br/?p=5955 A 1ª Vara da comarca de Araquari condenou uma instituição financeira a ressarcir uma consumidora idosa que sofreu prejuízo após cair em um golpe aplicado por criminosos que se passaram por um suposto policial federal. A decisão reconheceu falha na prestação do serviço bancário diante da ausência de comprovação de medidas suficientes para prevenir ou reduzir os efeitos de movimentações consideradas incompatíveis com o histórico da cliente.

Conforme os autos, a mulher recebeu inicialmente contato de uma pessoa que se identificou como “Frank”, que teria iniciado a abordagem e conduzido as primeiras tratativas do golpe. Depois, outro homem afirmou ser policial federal e informou que ela teria um pacote suspeito retido na alfândega. Os criminosos disseram que a vítima poderia ser presa caso não realizasse pagamentos, com a criação de um cenário de ameaça que a levou a contratar um empréstimo consignado e efetuar transferências para contas indicadas pelos golpistas.

Na ação, a consumidora relatou que as operações realizadas naquele período destoavam de seu padrão habitual de movimentação financeira. Segundo afirmou, por ser idosa e possuir histórico de transações de valores menores, as instituições financeiras deveriam ter mecanismos capazes de identificar operações fora do perfil e adotar medidas de prevenção.

Em contestação, uma das instituições financeiras sustentou que não houve falha na prestação do serviço e afirmou que parte do valor transferido havia sido recuperada por meio do Mecanismo Especial de Devolução do Pix. A outra instituição alegou que as operações foram realizadas pela própria cliente, com utilização de senha e aplicativo regularmente habilitado, e atribuiu o prejuízo à conduta da consumidora e dos criminosos.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que não havia controvérsia sobre a ocorrência do golpe nem sobre o fato de a própria vítima ter realizado as transferências após ser induzida pelos estelionatários. Segundo a decisão, a questão analisada era se as instituições financeiras haviam demonstrado a adoção de medidas adequadas de segurança diante de movimentações que poderiam ser consideradas atípicas.

Na sentença, a juíza considerou que a cliente era pessoa idosa, mantinha conta aberta havia poucos meses e apresentava histórico de movimentações ordinárias de menor valor. A magistrada observou ainda que, no mesmo dia em que houve a contratação do empréstimo, ocorreram transferências expressivas, circunstâncias que exigiam da instituição financeira a demonstração de mecanismos de monitoramento, alerta ou prevenção compatíveis com o risco da operação.

Segundo a decisão, a instituição financeira condenada não apresentou elementos suficientes para comprovar que as transações eram compatíveis com o perfil da consumidora ou que havia adotado medidas específicas para evitar ou minimizar a fraude. A magistrada ressaltou que a realização das operações pela própria cliente, mediante uso de senha e aplicativo, não afastava, por si só, o dever de segurança da instituição diante de movimentações consideradas atípicas.

A sentença também analisou a operação direcionada a outra instituição financeira e concluiu que não havia prejuízo material remanescente relacionado a essa movimentação, pois ficou comprovada a devolução do valor por meio do Mecanismo Especial de Devolução do Pix. Ao final, a juíza condenou a instituição financeira responsável pelo prejuízo remanescente ao ressarcimento de R$ 3.250,00 (Autos nº 5000475-96.2026.8.24.0103).

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TJSC http://caon.com.br/tjsc-156/ Wed, 15 Jul 2026 10:01:52 +0000 http://caon.com.br/?p=5952 O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio da Resolução Conjunta n. 12/2026, disciplinou a forma de colher o depoimento das vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nas ações dessa natureza, o depoimento da vítima deverá, como regra, ser realizado de forma presencial, e assegurado o ambiente adequado à escuta qualificada, à proteção da integridade física e psicológica e à higidez do ato processual.

Nas audiências presenciais, algumas medidas deverão ser adotadas para a proteção da vítima: a separação física entre ela e o agressor; a organização de fluxos que evitem contato direto entre a vítima, o réu e seus familiares; a garantia de ambiente reservado e seguro; e a adoção de protocolos de acolhimento.

Durante a sessão ou em audiências do Tribunal do Júri, será assegurado o direito de que o ato ocorra com acesso restrito. Além do magistrado que preside o feito, ficarão no recinto apenas o representante do Ministério Público, os advogados constituídos, os jurados, quando já constituído o Conselho de Sentença, e os servidores estritamente necessários à realização do ato. O objetivo é resguardar a intimidade, a dignidade e a segurança da vítima.

Na hipótese de realização de videoaudiência, o juízo deverá, sempre que possível, determinar que a vítima seja ouvida em ambiente institucional seguro, especialmente em unidade judiciária ou em espaço público adequado, com suporte técnico e acompanhamento necessário.

O juízo adotará medidas ativas para verificar a inexistência de situação de risco, coação ou presença de terceiros que possam comprometer a autenticidade do depoimento, com a possibilidade de suspender o ato caso identifique qualquer indício de violação à liberdade da vítima.

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STJ http://caon.com.br/stj-432/ Wed, 15 Jul 2026 10:00:17 +0000 http://caon.com.br/?p=5950 A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.354), definiu que, para calcular o tempo necessário à progressão de regime em execução penal unificada, é possível aplicar percentuais distintos a cada condenação, conforme a lei mais favorável. Com isso, o colegiado reconheceu a retroatividade da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e a ultratividade da redação anterior do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP).

A tese fixada foi a seguinte: “É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do artigo 112 da LEP, em respeito à norma mais favorável ao executado”.

A ministra Maria Marluce Caldas, relatora do repetitivo, explicou que os princípios da individualização da pena e da retroatividade da lei penal mais benéfica também se aplicam à fase de execução penal. Dessa forma, mesmo quando as penas são unificadas, cada condenação mantém autonomia para a definição dos benefícios e dos seus requisitos objetivos.

De acordo com a relatora, essa solução não configura a criação de uma lex tertia – isto é, de uma regra formada pela combinação de partes de leis diferentes –, pois cada fato criminoso permanece submetido, integralmente, ao regime jurídico que lhe é aplicável.

“A ponderação entre a unificação das penas (LEP, artigo 111, parágrafo único) e a individualização da pena recomenda preservar a racionalidade da execução sem suprimir as peculiaridades de cada condenação, evitando tratamento anti-isonômico e esvaziamento de direitos subjetivos mediante novatio legis. Assim, percentuais distintos por condenação asseguram proporcionalidade e respeito à norma mais favorável ao executado”, destacou a ministra.

Maria Marluce Caldas lembrou que, antes das mudanças promovidas pelo Pacote Anticrime, a progressão de regime seguia regras distintas conforme a natureza do delito. Os crimes comuns observavam os percentuais previstos no artigo 112 da LEP, enquanto os hediondos e equiparados eram disciplinados pela Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos).

Ao reunir essas regras em um único dispositivo da LEP – continuou a ministra –, o Pacote Anticrime tornou mais rigorosa a progressão para alguns condenados por crimes comuns reincidentes, mas estabeleceu critérios mais benéficos para determinadas condenações por crimes hediondos. Segundo ela, é por esse motivo que deve prevalecer, em relação a cada condenação, a regra mais favorável ao condenado, respeitando o princípio da retroatividade da lei penal benéfica e a orientação já firmada pelo STJ no Tema 1.084.

“Reconhecendo-se, portanto, fatos diversos, faz-se necessária a incidência da norma vigente, em sua integralidade, quando da prática de cada crime, sendo admitida a retroatividade de uma nova legislação apenas se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius), razão pela qual a aplicação integral da lei antiga ou da lei nova para todos os fatos presentes na execução unificada, nessas situações, ocasionará violação a esse princípio constitucional”, concluiu a relatora (REsp n. 2.037.377).

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STJ http://caon.com.br/stj-431/ Wed, 01 Jul 2026 12:42:06 +0000 http://caon.com.br/?p=5947 ​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.231.680 e 2.236.696, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.452 na base de dados do STJ, está em definir se a concessão da gratuidade da justiça tem efeitos retroativos para alcançar encargos fixados antes do pedido do benefício.

A relatora afirmou que a questão vem surgindo em processos na corte há mais de duas décadas, conforme dados da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac). Ela apontou precedentes segundo os quais, embora possa ser pedido a qualquer tempo, o benefício da justiça gratuita, “se deferido, produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos pretéritos”.

Dessa forma, o colegiado decidiu não suspender os processos em que se discute idêntica questão jurídica, pois já existe orientação jurisprudencial sedimentada sobre o tema e, além disso, eventual demora nos julgamentos poderia prejudicar as partes envolvidas.

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações (REsp n. 2.231.680).

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