Destaque – CAON & Advogados Associados http://caon.com.br Mon, 27 Apr 2026 11:16:05 -0300 pt-BR hourly 1 STJ http://caon.com.br/stj-423/ Mon, 27 Apr 2026 11:16:05 +0000 http://caon.com.br/?p=5917 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que telas e extratos de sistemas eletrônicos da administração fazendária são provas digitais válidas no processo judicial e têm presunção relativa de veracidade. De acordo com o colegiado, esses registros são capazes de comprovar o parcelamento de débito tributário para fins de interrupção do prazo prescricional, cabendo ao contribuinte impugnar sua autenticidade.

Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia mantido a extinção parcial da execução fiscal contra uma empresa.

No caso, as instâncias ordinárias consideraram que as telas extraídas do Sistema de Tributação e Administração Fiscal (Sitaf), da Secretaria de Economia do Distrito Federal, não comprovavam o parcelamento nem o consentimento do contribuinte e, por isso, não seriam suficientes para interromper o prazo prescricional.

Ao STJ, o Distrito Federal alegou que as telas do Sitaf são documentos públicos, produzidos pelo órgão responsável pela gestão dos créditos tributários, e, dessa forma, possuem presunção relativa de veracidade. Argumentou ainda que caberia ao contribuinte afastar essa presunção e que, uma vez comprovado o parcelamento por esses registros, a interrupção da prescrição estaria caracterizada, permitindo o prosseguimento da execução.

Em seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora na Segunda Turma, observou que o Código de Processo Civil (CPC), em conjunto com a Lei 11.419/2006, admite o uso de provas digitais no processo judicial, incluindo registros eletrônicos da administração pública como meios legítimos de comprovação.

“Logo, a primeira conclusão inarredável é a de que se trata de uma prova atípica válida, plenamente admissível em juízo, e que a sua valoração será regida pelo princípio da persuasão racional, cabendo ao juiz analisar livremente as provas, atendendo aos fatos e às circunstâncias do caso”, afirmou.

Segundo a ministra, embora produzidos unilateralmente, esses documentos têm presunção relativa de veracidade, por serem atos administrativos. Ela ressaltou que o CPC dispensa prova de fatos amparados por presunção legal e lembrou que o STJ já estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 527), que registros e demonstrativos de órgãos fazendários têm presunção de legitimidade.

A relatora acrescentou que, mesmo produzida unilateralmente pela administração, a prova não pode ser descartada de plano, cabendo à parte contrária impugnar de forma específica sua autenticidade ou veracidade, sob pena de os dados serem considerados incontroversos.

Quanto à prescrição, ela comentou que o parcelamento administrativo constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, o que, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, interrompe o prazo prescricional.

“Com a admissão e a validação da prova representada pelas telas sistêmicas, resta afastado o óbice probatório oposto pelas instâncias originárias para negar o reconhecimento do pedido de parcelamento e consequente suspensão do crédito tributário”, concluiu Maria Thereza de Assis Moura ao dar parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão do TJDFT e determinar o retorno do caso às instâncias originárias, onde deverá haver novo exame da prescrição intercorrente (REsp n. 2.179.441).

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STJ http://caon.com.br/stj-422/ Wed, 08 Apr 2026 15:33:46 +0000 http://caon.com.br/?p=5913 A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um relatório produzido por inteligência artificial (IA) generativa, sem o crivo da racionalidade humana, não pode ser utilizado como prova em processo penal. No julgamento de habeas corpus relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o colegiado determinou a exclusão do documento dos autos e o trancamento da ação penal.​

O julgamento marca o primeiro posicionamento do STJ sobre o uso da IA generativa como meio de prova criminal e estabelece um precedente relevante sobre os limites dessa tecnologia no Sistema de Justiça.

O caso teve origem em denúncia por injúria racial supostamente ocorrida após uma partida de futebol em Mirassol (SP). O acusado teria chamado a vítima de “macaco”, expressão que teria sido captada em vídeo. No entanto, a perícia oficial realizada pelo Instituto de Criminalística não confirmou a presença da palavra no áudio. Segundo o laudo, baseado em análise técnica de fonética e acústica, não foram identificados traços articulatórios compatíveis com o termo apontado na acusação.

Diante desse resultado, os investigadores recorreram a ferramentas de IA para analisar o conteúdo do vídeo, e o relatório assim produzido concluiu, em sentido oposto, que a expressão ofensiva havia sido pronunciada. Esse documento acabou servindo de base para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público de São Paulo.

Ao analisar o caso, o relator na Quinta Turma enfrentou diretamente a questão da admissibilidade desse tipo de material como prova. Ele entendeu que o problema não estava na legalidade da obtenção do relatório, ou em suposta ofensa à cadeia de custódia da prova, mas na sua capacidade de servir como elemento confiável para sustentar uma acusação penal.

No voto, Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a prova em processo penal deve permitir a construção de inferências lógicas e racionais sobre os fatos. Nesse contexto, afirmou que o sistema jurídico exige não apenas licitude, mas também confiabilidade. Segundo ele, “revela-se imperativa a exclusão de diligências desprovidas de aptidão racional”.

O ministro também apontou limitações técnicas da IA generativa, especialmente no caso analisado. Ele ressaltou que esses sistemas operam com base em probabilidades e padrões estatísticos, podendo produzir informações incorretas com aparência de verdade.

“Um dos riscos inerentes à utilização da inteligência artificial generativa é a alucinação, que consiste na apresentação de informações imprecisas, irreais ou fabricadas, porém com aparência de fidedignidade”, comentou. Além disso, observou que as ferramentas utilizadas processam textos, e não sons, o que as torna inadequadas para análise fonética de áudios.

Outro ponto destacado foi a ausência de fundamentação técnico-científica para afastar a conclusão da perícia oficial. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, o relator enfatizou que qualquer divergência deve ser justificada com base em critérios técnicos idôneos. No caso, isso não ocorreu.

“Na hipótese, a leitura da perícia oficial revela todo o raciocínio inferencial e técnico empregado, em oposição ao relatório simplista produzido pela inteligência artificial”, declarou o ministro. Diante desse cenário, ele concluiu que o relatório produzido por IA não possui “confiabilidade epistêmica mínima” para ser admitido como prova.

Como a denúncia estava essencialmente baseada nesse documento, a turma julgadora entendeu, por unanimidade, que não havia justa causa para o prosseguimento da ação penal, determinando o trancamento do processo, sem prejuízo de que uma nova denúncia seja apresentada com base em provas consideradas confiáveis (HC n. 1059475).

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STF http://caon.com.br/stf-215/ Mon, 30 Mar 2026 14:34:00 +0000 http://caon.com.br/?p=5910 Em liminar concedida nesta sexta-feira (27), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu uma série de critérios para a requisição e a utilização dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) produzidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).  Segundo a decisão, tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1537165, com repercussão geral (Tema 1404), o descumprimento dos requisitos torna ilícitas as provas produzidas. Também ficou definido que os critérios se aplicam aos pedidos judiciais ou de comissões parlamentares de inquérito (CPIs).

A partir da liminar, os RIFs só poderão ser requisitados ao Coaf se houver investigação criminal formalmente instaurada (pela Polícia ou pelo Ministério Público) ou processo administrativo sancionador, como os destinados a apurar atos ilícitos (especialmente lavagem de dinheiro, ocultação patrimonial ou ilícitos financeiros correlatos) e aplicar sanções.

“Pesca probatória” 

O relatório também não poderá ser a primeira ou a única medida da investigação, sob pena de configuração de “pesca probatória”, ou seja, a busca indiscriminada por provas, sem um fato específico, indício concreto ou delimitação clara do que se pretende encontrar. As requisições deverão identificar o investigado e indicar expressamente se se trata de pessoa física ou jurídica. Além disso, deverão indicar de forma concreta, individualizada e objetiva a real necessidade do acesso ao RIF, evidenciando a pertinência temática entre o conteúdo solicitado e o objeto do procedimento.

“Epidemia” 

Motivada por novas informações trazidas aos autos pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos (IDDD), a decisão amplia liminar anteriormente concedida pelo relator para suspender todos os processos que discutem a validade do uso de provas encontradas a partir de dados do Coaf.  Segundo o IDDD, estaria ocorrendo uma “epidemia” de utilização indevida de RIFs por agentes estatais no âmbito da “Operação Bazaar” (que investiga corrupção policial para proteger ações de lavagem de dinheiro em São Paulo), inclusive com casos de constrangimento e extorsão.

Para o relator, a ausência de balizas constitucionais claras tem permitido a normalização do uso de instrumentos de inteligência financeira para a prospecção patrimonial indiscriminada e aberto espaço para abusos. Segundo ele, o fato de o mérito do RE ainda não ter sido julgado não pode ser usado para legitimar a multiplicação de abusos. “Ao contrário, a indefinição temporária da tese constitucional exige atuação cautelar reforçada desta Corte, justamente para evitar que a exceção investigativa se converta em prática rotineira”, afirmou o ministro.

A data do julgamento do mérito do Tema 1404 ainda será agendada.

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TJSC http://caon.com.br/tjsc-152/ Mon, 30 Mar 2026 14:32:37 +0000 http://caon.com.br/?p=5908 O governador do Estado, Jorginho Mello, definiu o nome do procurador de Justiça Andreas Eisele para ocupar o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em vaga do quinto constitucional destinada ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). O anúncio da nomeação foi feito pelo governador na tarde desta sexta-feira (27/3).

O procurador de Justiça integrou a lista tríplice eleita pelo Pleno do TJSC, ao lado dos procuradores Alexandre Graziotin e Monika Pabst. Ele irá ocupar o 106º cargo de desembargador, criado pela Lei Complementar n. 884, de 24 de outubro de 2025.

Andreas Eisele ingressou no MPSC como promotor de Justiça em Concórdia, em 1992. Passou pelas comarcas de Araranguá, Joinville, São José do Cedro, Orleans, Jaraguá do Sul, Indaial, Tijucas e Florianópolis. É procurador de Justiça desde 2022. Desde abril de 2025, ocupa o cargo de subprocurador-geral para Assuntos Jurídicos do Ministério Público catarinense. Ele é especialista, mestre e doutor em Direito Penal e autor de vários livros na área do Direito Penal (Com informações da Assessoria de Comunicação Social do MPSC).

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STJ http://caon.com.br/stj-421/ Tue, 17 Mar 2026 10:45:47 +0000 http://caon.com.br/?p=5905 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.081), estabeleceu a tese de que é dispensável a remessa necessária em processos previdenciários quando for verificado, por cálculos aritméticos simples especificados na sentença, que o valor da condenação não ultrapassa o limite de mil salários mínimos fixado pelo artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

Com a decisão, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado. O julgamento contou com a participação, como amici curie, da Defensoria Pública da União (DPU), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil (ABP).

A tese definida pelo colegiado foi a seguinte: “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil”.

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Og Fernandes explicou que o artigo 496 do CPC/2015 define, como regra, a submissão das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porém o mesmo dispositivo dispensa a remessa necessária, entre outras hipóteses, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa seja inferior a mil salários mínimos, no caso da União e de suas autarquias.

O ministro também lembrou que o artigo 509, parágrafo 2º, do CPC dispensa a fase de liquidação de sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, ao passo que o artigo 786, parágrafo único, do CPC estabelece que a necessidade de operações matemáticas simples não retira a liquidez da obrigação fixada na condenação.

No âmbito das ações previdenciárias, Og Fernandes comentou que é comum que a sentença defina o valor do benefício, o marco inicial de concessão, os critérios de atualização do valor e a base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesses casos, apontou, a quantificação do valor devido envolve mera operação aritmética – muitas vezes, feita administrativamente pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Não se trata, portanto, de verdadeira iliquidez, mas de iliquidez apenas aparente, que não exige atividade cognitiva complementar nem fase autônoma de liquidação”, completou.

Por outro lado, o relator ponderou que a remessa necessária não pode ser afastada quando a sentença não indicar os parâmetros mínimos que permitam a verificação do valor por meio de cálculos simples. Nessas hipóteses, Og Fernandes enfatizou que seguem aplicáveis tanto o Tema Repetitivo 17 quanto a Súmula 490 do tribunal (REsp n. 1.882.236).

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STJ http://caon.com.br/stj-420/ Tue, 10 Mar 2026 10:24:49 +0000 http://caon.com.br/?p=5902 A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo dúvida razoável sobre a integridade e a autenticidade de provas digitais, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório. Por esse motivo, o colegiado substituiu a prisão preventiva de um acusado por medidas cautelares diversas até a conclusão da diligência técnica.

“Diante da incerteza sobre a adoção de salvaguardas técnicas no momento da apreensão, impõe-se a realização de perícia complementar para aferir a integridade do material e permitir o contraditório efetivo”, ressaltou o relator, ministro Carlos Pires Brandão.

O réu foi preso preventivamente pela suposta prática de homicídio e associação criminosa. Em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), a defesa alegou que foram juntados ao processo prints de conversas de WhatsApp, obtidos mediante acesso direto da polícia aos aparelhos, além de imagens de câmeras de segurança sem perícia técnica. Segundo afirmou, essas provas seriam as únicas contra o réu. O tribunal estadual denegou a ordem, e a defesa renovou o pedido de habeas corpus no STJ.

O ministro Carlos Pires Brandão esclareceu que a prova digital possui características próprias que permitem alterações difíceis de serem notadas, o que exige rigor técnico na sua coleta e na sua preservação. Segundo ressaltou, cabe ao Estado comprovar a integridade e a autenticidade do material, e, em caso de dúvida plausível, ele não poderá ser utilizado contra o réu.

“A segurança jurídica do processo penal não admite condenações baseadas em elementos cuja origem seja questionável e não passível de verificação”, declarou.

O ministro explicou que, quando se pretende juntar ao processo capturas de telas, relatórios de extração ou outros dados de um dispositivo eletrônico, a confiabilidade não decorre da autoridade de quem acessou o conteúdo, mas da possibilidade de controle técnico por terceiros, a fim de demonstrar a correspondência entre o dado coletado e o apresentado em juízo.

No caso em julgamento, Carlos Pires Brandão disse que a autorização judicial e a identificação do agente responsável pela obtenção do material não suprem a ausência de documentação técnica, o que reduz a confiabilidade das provas.

Conforme destacou o relator, a realização de perícia complementar é indispensável, não para anular os elementos já juntados, mas para suprir o déficit técnico e permitir o efetivo controle pelas partes, garantindo o exercício do contraditório.

Quanto às imagens das câmeras de segurança, o relator observou que, quando extraídas diretamente do sistema de gravação e identificadas quanto à origem, ingressam em juízo como documentos. Nesse sentido, reconheceu que a defesa pode até contestar eventuais cortes, lacunas ou incongruências sem que seja obrigatória a realização de perícia, nos moldes da realizada em prova digital.

Ao determinar a imposição de medidas cautelares diversas, o ministro entendeu que “a necessidade de confirmação pericial da fidedignidade dos elementos digitais, embora não afaste os indícios de autoria, recomenda a substituição da prisão preventiva” (HC n. 1.014.212).

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TJSC http://caon.com.br/tjsc-151/ Wed, 04 Mar 2026 13:58:39 +0000 http://caon.com.br/?p=5900 A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que cabe ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Navegantes processar investigação por suposta prática do crime de maus-tratos (art. 136 do Código Penal) contra criança, quando o fato ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel.

O colegiado julgou conflito negativo de jurisdição instaurado após o Juizado Especial declinar da competência, ao fundamento de que a alteração promovida pela Lei Henry Borel no art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) afastaria a aplicação da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais) aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes.

Segundo o relatório, o fato investigado ocorreu em novembro de 2021, antes, portanto, da vigência da Lei 14.344/2022, que incluiu o § 1º ao art. 226 do ECA para vedar a incidência dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais nesses casos.

Ao suscitar o conflito, o juízo da Vara Criminal de Navegantes sustentou que a nova regra não poderia retroagir para alcançar fato anterior, sob pena de configurar novatio legis in pejus, vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição.

O desembargador relator do conflito de jurisdição destacou que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, após a entrada em vigor da Lei 13.431/2017, as ações penais que envolvem violência contra crianças e adolescentes devem tramitar, preferencialmente, em varas especializadas; inexistindo tais unidades, nos juizados ou varas de violência doméstica e familiar.

No caso de Navegantes, contudo, não há unidade jurisdicional especializada para a apuração de delitos cometidos contra crianças e adolescentes. Assim, segundo consignou o relator, a definição da competência deve observar a natureza da infração e a eventual incidência da Lei 9.099/1995.

O magistrado ressaltou que a Lei Henry Borel, ao afastar a aplicação dos institutos despenalizadores – como transação penal e suspensão condicional do processo – aos crimes praticados contra crianças e adolescentes, possui caráter mais gravoso. Por isso, sua aplicação a fatos ocorridos antes de sua vigência configuraria retroatividade da lei penal mais severa.

De acordo com o voto, “sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal, por se tratar de novatio legis in pejus, deve ser afastada a aplicação” da Lei Henry Borel ao caso concreto.

O relator observou que, à época do fato, a infração apurada era considerada de menor potencial ofensivo, não havendo vedação legal à incidência da Lei 9.099/1995. Assim, mantida a disciplina vigente no momento da suposta prática delitiva, a competência permanece com o Juizado Especial Criminal.

O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal (Conflito de Jurisdição n. 5005479-35.2026.8.24.0000).

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STF http://caon.com.br/stf-214/ Wed, 04 Mar 2026 13:57:25 +0000 http://caon.com.br/?p=5898 O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, anunciou, nesta quinta-feira (26), que o Plenário examinará, em 25/3, o referendo de liminares que suspenderam o pagamento de verbas indenizatórias a membros de Poderes sem previsão expressa em lei. A decisão busca garantir o julgamento conjunto de processos de repercussão geral e eventuais casos correlatos sobre a mesma temática.

Suspensão 

As medidas cautelares foram concedidas na Reclamação (Rcl) 88319, pelo ministro Flávio Dino, e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6606, pelo ministro Gilmar Mendes. As decisões suspenderam os chamados “penduricalhos”, verbas classificadas como indenizatórias que, na prática, elevam a remuneração e permitem ultrapassar o teto constitucional.

Harmonia 

Nesta quinta, em nova decisão, Mendes ajustou os prazos para revisão dos pagamentos para 45 dias, contados de 23/2/2026, a fim de harmonizá-los com a decisão proferida por Dino em 5/2/2026. Na sessão plenária, ele destacou que, diante da amplitude e dos impactos das decisões, a medida busca compatibilizar as determinações e assegurar maior coerência no cumprimento das cautelares.

O ministro Flávio Dino aderiu aos ajustes promovidos pelo colega e afirmou que a convergência assegura tratamento uniforme à matéria. Segundo ele, o debate é imprescindível diante de um cenário que classificou como de “perde-perde”, em que a ausência de regulamentação nacional compromete a previsibilidade remuneratória e a própria dinâmica das carreiras públicas.

Vedações 

Gilmar Mendes reforçou que está vedada qualquer tentativa de antecipação ou ampliação de pagamentos. “Não se autoriza a reprogramação financeira com o objetivo de concentrar, acelerar ou ampliar desembolso, tampouco a inclusão de novas parcelas ou beneficiários não contemplados no planejamento original”, afirmou.

Na última decisão, o ministro advertiu que eventual descumprimento poderá configurar “ato atentatório à dignidade da Justiça (Código do Processo Civil, artigo 77)”, sujeito a apuração administrativa, disciplinar e penal, além da devolução dos valores.

Colegialidade 

Ao encerrar a deliberação, o ministro Edson Fachin destacou o “espírito de colegialidade” demonstrado pelos relatores e afirmou que o equacionamento uniforme do problema exigirá um esforço conjunto dos três Poderes.

Fachin recordou que já foram realizadas reuniões com representantes do Executivo e do Legislativo e que a comissão técnica formada pela cúpula dos três Poderes tem caráter consultivo, sem poder decisório, cabendo ao STF a palavra final em sede de controle de constitucionalidade.

]]> STF http://caon.com.br/stf-213/ Fri, 13 Feb 2026 10:38:41 +0000 http://caon.com.br/?p=5894 Os dez Ministros do Supremo Tribunal Federal, reunidos em 12 de fevereiro de 2026, considerando o contido no processo de número 244 AS, declaram não ser caso de cabimento para a arguição de suspeição, em virtude do disposto no art. 107 do Código de Processo Penal e no art. 280 do Regimento Interno do STF.

Reconhecem, assim, a plena validade dos atos praticados pelo Ministro Dias Toffoli na relatoria da Reclamação n. 88.121 e de todos os processos a ela vinculados por dependência.

Expressam, neste ato, apoio pessoal ao Exmo. Min. Dias Toffoli, respeitando a dignidade de Sua Excelência, bem como a inexistência de suspeição ou de impedimento. Anote-se que Sua Excelência atendeu a todos os pedidos formulados pela Polícia Federal (PF) e pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Registram, ainda, que a pedido do Ministro Dias Toffoli, levando em conta a sua faculdade de submeter à Presidência do Tribunal questões para o bom andamento dos processos (RISTF, art. 21, III) e considerados os altos interesses institucionais, a Presidência do Supremo Tribunal Federal, ouvidos todos os Ministros, acolhe comunicação de Sua Excelência quanto ao envio dos feitos respectivos sob a sua Relatoria para que a Presidência promova a livre redistribuição.

A Presidência adotará as providências processuais necessárias, para a extinção da AS e para remessa dos autos ao novo Relator.

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STF http://caon.com.br/stf-212/ Wed, 11 Feb 2026 14:32:57 +0000 http://caon.com.br/?p=5892 A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta terça-feira (10), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1549241, que discute o caso de uma mulher denunciada por portar pequena quantidade de cocaína para uso pessoal. O julgamento foi suspenso após o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, em razão de pedido de vista (mais tempo de análise) do ministro André Mendonça.

O processo não tem repercussão geral; assim, eventual decisão do colegiado valerá apenas para o caso concreto.

O recurso foi interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em nome de uma mulher denunciada pelo Ministério Público gaúcho por portar 0,8 grama de cocaína e 2,3 gramas de maconha. Em primeira instância, o juízo rejeitou a denúncia ao considerar que a quantidade era insuficiente para causar dano à saúde pública. O Tribunal de Justiça estadual, no entanto, cassou a decisão e determinou o regular prosseguimento da ação.

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela rejeição do recurso, por entender que ele não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, como a existência de repercussão geral. Ainda assim, concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão de primeira instância.

Em seu voto, o relator afirmou que o caso guarda semelhança com o analisado pelo Plenário no Tema 506, que trata do porte de maconha para consumo pessoal.

O ministro ressaltou que, embora restrito a um entorpecente específico, o princípio que orientou o STF naquela ocasião foi a necessidade de humanizar o tratamento dispensado pelo Estado a usuários e dependentes, deslocando o foco do campo penal para a esfera da saúde pública – situação que, a seu ver, se assemelha à dos autos.

Além disso, sustentou ser possível aplicar o princípio da insignificância ao caso, pois a quantidade apreendida de cocaína e a conduta da denunciada seriam tão irrisórias que não representam risco a qualquer bem jurídico tutelado pela lei.

O ministro acrescentou, ainda, que, conforme decidido no Tema 506, a conduta permanece ilícita e exige a apreensão da droga e o encaminhamento da mulher às autoridades competentes, para que receba o tratamento médico-social adequado.

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