Destaque – CAON & Advogados Associados https://caon.com.br Mon, 06 May 2024 10:49:23 -0300 pt-BR hourly 1 STF https://caon.com.br/stf-166/ Mon, 06 May 2024 10:49:23 +0000 http://caon.com.br/?p=5457 A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação de uma mulher por aplicar golpes na internet por meio de comércio eletrônico. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/4, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 236032.

Ela foi condenada pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto a mais de 37 anos de prisão pela prática dos crimes de estelionato, falsidade ideológica, associação criminosa e lavagem de dinheiro. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao julgar apelação, reduziu a pena para 30 anos. Ela está presa na Penitenciária Feminina de Tremembé (SP).

A defesa acionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pedindo a extinção do processo em relação ao crime de estelionato, sob o argumento de que algumas vítimas não apresentaram representação, isto é, não requereram a instauração de processo criminal pelo Ministério Público. Sustentou que a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) estabeleceu a necessidade de autorização da vítima para o processamento dos crimes de estelionato e, como se trata se norma mais benéfica, deveria retroagir a seu favor.

Boletim de ocorrência

Após o pedido ter sido negado pelo STJ, o caso chegou ao Supremo. Em decisão individual, o relator, ministro Dias Toffoli, considerou que o julgado do STJ não apresenta nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou anormalidade. Aquela corte entendeu que a representação da vítima não precisa de formalidades, e pode ser feita por boletim de ocorrência e declarações prestadas em juízo. As informações dos autos, constatou o relator, demonstram que houve manifestações das vítimas por meio dos boletins de ocorrência.

Ele citou precedente, em situação semelhante, em que o colegiado considerou que o debate sobre retroatividade da lei não é cabível em tal hipótese, pois houve demonstração inequívoca da vontade da vítima, que prescinde de qualquer formalidade.

Na sessão virtual, a Segunda Turma, por unanimidade, negou recurso (agravo regimental) da defesa e manteve a decisão do relator (HC 236032).

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STJ https://caon.com.br/stj-327/ Mon, 06 May 2024 10:48:06 +0000 http://caon.com.br/?p=5455 A possibilidade de uma pessoa jurídica ser responsabilizada por conduta definida como crime, assim como ocorre com as pessoas físicas, tem base na própria Constituição Federal. Em seu artigo 173, parágrafo 5º, a Carta Magna estabelece que a legislação infraconstitucional deve definir a responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, sem prejuízo da responsabilização dos dirigentes. Já o artigo 225, parágrafo 3º, prevê que as condutas lesivas ao meio ambiente também estão sujeitas a sanções.​​​​​​​​​

Esses dispositivos constitucionais, contudo, ainda não foram completamente regulamentados, o que deixa margem para questionamentos sobre a extensão e os efeitos de eventual condenação criminal da pessoa jurídica. A situação é mais clara apenas em relação aos delitos ambientais, porque a Lei 9.605/1998, ao dispor sobre as sanções penais derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, traz especificamente a previsão de responsabilização das pessoas jurídicas.
Ainda assim, o tema é controverso na doutrina e na jurisprudência, especialmente em relação às formas de execução da decisão condenatória, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) trazer uma resposta a cada caso.

Superação da teoria da dupla imputação em crimes ambientais

Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do RE 548.181, o STJ modificou a sua jurisprudência e deixou de adotar a teoria da dupla imputação para a responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais.

Antes, o tribunal entendia que essa responsabilidade dependia da imputação concomitante da pessoa física que agia em nome da pessoa jurídica (ou em seu benefício). Isso porque, conforme explicou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca no julgamento do RMS 39.173, “somente à pessoa física poderia ser atribuído o elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo)”.

Com a decisão da Suprema Corte, detalhou o ministro, o STJ seguiu o entendimento de que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física que a represente.

No recurso relatado pelo ministro, a Quinta Turma manteve ação penal contra a Petrobras por provocar danos ambientais durante a implantação do trecho marítimo do gasoduto do Projeto Manati na Baía de Todos os Santos, na Praia de Cairú, em Salinas da Margarida (BA), no ano de 2005. A empresa pedia o trancamento da ação contra ela em razão de a pessoa física ligada ao crime ter sido absolvida.

Reconhecimento da prescrição para pessoa jurídica só pode ser pedido por ela mesma

Reynaldo Soares da Fonseca também relatou embargos de declaração em um recurso no qual o sócio de uma pousada pediu o reconhecimento da prescrição da pena imposta ao estabelecimento por crime ambiental.

No EAREsp 1.439.565, o sócio alegou que houve omissão na decisão do ministro que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em que sustentou essa tese.

Na avaliação do ministro, contudo, não havia como analisar o pedido, pois a pessoa física não poderia arguir tal matéria em nome da pessoa jurídica – o que foi feito pelo sócio tanto nos embargos de divergência quando nos embargos de declaração em análise.

“Se a pessoa jurídica pretende arguir a extinção da punibilidade da pena a si imposta, deve fazê-lo em nome próprio”, disse.

Prescrição de crimes ambientais é regulada pelo Código Penal

A prescrição antes do trânsito em julgado nos crimes ambientais, ainda que praticados por pessoa jurídica, e cuja pena não seja exclusivamente a de multa, deve ser regulada pelos prazos previstos no artigo 109 do Código Penal (CP). O preceito estabelece que “aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade”.

Esse entendimento foi aplicado pela Sexta Turma no julgamento do AREsp 1.621.911, ao concluir que não houve a prescrição da pretensão punitiva do crime de poluição atmosférica praticado por uma empresa. A denunciada sustentou no STJ que deveria ser aplicada ao seu caso a regra contida no artigo 114, I, do CP, que estabelece em dois anos o prazo prescricional da pena de multa.

“Nos crimes ambientais, aplicam-se às pessoas jurídicas as sanções penais isoladas, cumulativa ou alternativamente, de multa, restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade (artigo 21 da Lei 9.605/1998).” AREsp 1.621.911 Ministro Rogerio Schietti Cruz

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que a Lei 9.605/1998 definiu os delitos ambientais e as respectivas penas, mas não previu disposições específicas sobre a prescrição, razão pela qual são aplicáveis as regras contidas no CP aos crimes ambientais.

Segundo o ministro, o prazo prescricional de dois anos – sustentado pela empresa – aplica-se em apenas duas situações: quando a pena de multa for a única cominada abstratamente pela lei ou quando for a única aplicada concretamente pelo órgão julgador, o que não era o caso em julgamento.

O ministro disse que a Lei de Crimes Ambientais comina exclusivamente a pena privativa de liberdade ao delito de poluição. No caso, por se tratar de pessoa jurídica – esclareceu –, a aplicação da pena seria em uma das modalidades previstas no artigo 21 dessa lei.

O relator observou que a definição sobre qual das penalidades aplicar ao caso caberia ao juízo de origem, o qual deveria eleger, em eventual condenação e no exercício de sua discricionariedade motivada, a sanção adequada à repressão do delito.

“Não se trata, portanto, da hipótese do artigo 114, I, do CP, haja vista que a multa não é a única cominada, abstratamente, ao crime do artigo 54, parágrafo 2º, da Lei 9.605/1998 e não é possível afirmar, neste momento processual, que ela será aplicada isoladamente, caso seja julgada procedente a acusação”, disse.

Impossibilidade de celebrar acordo de delação premiada com pessoa jurídica

Recentemente, no julgamento do RHC 154.979, a Sexta Turma declarou a ineficácia de uma colaboração premiada celebrada entre o Ministério Público de São Paulo e a empresa Camargo Côrrea, por entender que não há previsão legal para esse tipo de acordo.

“A interpretação das leis penais e processuais penais merece relevante atenção, por tratarem, em maior ou menor extensão, do direito de liberdade do cidadão. Daí que essas normas, salvo se para beneficiar o investigado/acusado, ou em casos de normas efetivamente sem conteúdo penal, devem ser interpretadas de maneira a obedecer ao máximo o princípio da legalidade, sem extensões ou restrições em seu conteúdo”, disse o relator do recurso, o desembargador convocado Olindo Menezes.

Ao apresentar um panorama da legislação a respeito do instituto da delação premiada, o relator destacou que o artigo 4º, parágrafo 6º, da Lei 12.850/2013 estabelece que a formalização do acordo ocorrerá entre “delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público”.

Segundo explicou, não é possível o enquadramento de pessoa jurídica como investigada ou acusada no crime de organização criminosa – não sendo possível, dessa forma, qualificá-la como ente capaz de celebrar o acordo de colaboração premiada. O relator observou ainda que o mesmo artigo 4º tem entre seus requisitos o fator vontade para a celebração do acordo, o que não é possível de obter de pessoa jurídica.

Além do fato de só as pessoas físicas poderem ser penalmente responsabilizadas por esse tipo de crime, pois a responsabilização de pessoas jurídicas é limitada a poucos ilícitos penais, “a conclusão a que se chega é de que a lei se refere realmente apenas ao imputado pessoa física”, afirmou Menezes.

Responsabilização penal de empresa não é transferida com incorporação

No julgamento do REsp 1.977.172, a Terceira Seção decidiu que a responsabilização penal de empresa incorporada não pode ser transferida à sociedade incorporadora. O colegiado fixou o entendimento de que o princípio da intranscendência da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, pode ser aplicado às pessoas jurídicas.

De acordo com o processo, o Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia contra uma sociedade empresária agrícola, pelo suposto descarte de resíduos sólidos em desconformidade com as exigências da legislação estadual. Essa sociedade foi incorporada por outra empresa, que pediu a extinção da punibilidade diante do encerramento da personalidade jurídica da ré originária da ação penal. O Tribunal de Justiça do Paraná acolheu o pedido.

“A pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito jurídico-dogmático de obrigação patrimonial transmissível, tampouco se confunde com o direito à reparação civil dos danos causados ao meio ambiente. Logo, não há norma que autorize a transferência da responsabilidade penal à incorporadora.”REsp 1.977.172 Ministro Ribeiro Dantas

O relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, explicou que a incorporação é uma operação societária típica, por meio da qual apenas a sociedade empresária incorporadora continuará a existir, na qualidade de sucessora de todas as relações patrimoniais da incorporada, cuja personalidade jurídica é extinta.

Para o relator, a extinção legal da pessoa jurídica ré – sem nenhum indício de fraude – leva à aplicação analógica do artigo 107, inciso I, do CP, com o consequente término da punibilidade.

O ministro destacou, ainda, que o princípio da intranscendência da pena é aplicável às pessoas jurídicas, o que reforça a tese de que a empresa incorporadora não deve ser responsabilizada penalmente pelos crimes da incorporada (RMS 39173, EAREsp 1439565, AREsp 1621911, RHC 154979 e REsp 1977172).

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STJ https://caon.com.br/stj-326/ Fri, 03 May 2024 10:49:53 +0000 http://caon.com.br/?p=5453 A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que são inadmissíveis no processo penal as provas obtidas de celular quando não forem adotados procedimentos para assegurar a idoneidade e a integridade dos dados extraídos. Segundo o colegiado, as provas digitais podem ser facilmente alteradas, inclusive de maneira imperceptível; portanto, demandam mais atenção e cuidado na custódia e no tratamento, sob pena de terem seu grau de confiabilidade diminuído ou até mesmo anulado.

Com base nesse entendimento, a turma considerou que os prints de WhatsApp obtidos pela polícia em um celular não poderiam ser usados como prova na investigação sobre uma organização criminosa com a qual o dono do aparelho estaria envolvido.

Após o juízo de primeiro grau concluir pela validade das provas telemáticas, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) confirmou a sentença que condenou o réu a quatro anos e um mês de prisão, sob o fundamento de que não foram apontados indícios de manipulação ou de outro problema que invalidasse os dados tirados do celular.

Material digital deve ser tratado mediante critérios bem definidos

Ao STJ, a defesa alegou que a extração de dados do aparelho foi feita pelo Departamento de Investigações sobre Narcóticos (Denarc), quando deveria ter sido realizada pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco), cujo procedimento seria o único capaz de impedir manipulação e assegurar a legitimidade da prova.

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do habeas corpus, ressaltou que é indispensável que todas as fases do processo de obtenção das provas digitais sejam documentadas, cabendo à polícia, além da adequação de metodologias tecnológicas que garantam a integridade dos elementos extraídos, o devido registro das etapas da cadeia de custódia, de modo que sejam asseguradas a autenticidade e a integralidade dos dados.

Segundo o relator, o material digital de interesse da persecução penal deve ser tratado mediante critérios bem definidos, com indicação de quem foi responsável pelas fases de reconhecimento, coleta, acondicionamento, transporte e processamento, tudo formalizado em laudo produzido por perito, com esclarecimento sobre metodologia empregada e ferramentas eventualmente utilizadas.

Máquina de extração não conseguiu ler o celular

Contudo, o magistrado destacou que, no caso dos autos, a análise dos dados se deu em consulta direta ao celular, sem o uso de máquinas extratoras. O aparelho telefônico até foi encaminhado para extração via kit Cellebrite – aparelho de extração e análise de dados digitais –, porém o pacote da máquina disponível na Polícia Civil do Rio Grande do Norte não tinha atualização ou capacidade para leitura do dispositivo.

Diante disso, o ministro apontou não ser possível conferir a idoneidade das provas extraídas pelo acesso direto ao celular apreendido, pois não havia registro de que os elementos inicialmente coletados fossem idênticos aos que corroboraram a condenação.

Na avaliação de Paciornik, a quebra da cadeia de custódia causou prejuízos evidentes e tornou a prova digital imprestável para o processo. Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus e determinou que o juízo de primeira instância avalie se há outras provas capazes de sustentar a condenação (HC 828054).

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STJ https://caon.com.br/stj-325/ Tue, 30 Apr 2024 09:31:33 +0000 http://caon.com.br/?p=5450 A exigência de uma conduta honesta na administração de bens e interesses públicos remonta à Antiguidade: já no Código de Hamurabi, escrito no 18º século a.C., havia previsão de sanção ao juiz que conduzisse indevidamente um processo. Também a Lei das Dozes Tábuas, criada na Roma Antiga, estipulava que o juiz que recebesse dinheiro para julgar em favor de uma das partes deveria ser punido com a morte.

Ao longo da história, a probidade em funções públicas foi um princípio ampliado e renovado pelas leis nacionais. No Brasil, leis antigas, como o Código Criminal de 1830, traziam algumas sanções para o agente ímprobo (a exemplo de quem cometesse o crime de suborno), mas foi a partir da Constituição de 1988 que o conceito de improbidade administrativa ganhou seus atuais contornos.

Em atendimento ao comando do artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição, o Brasil editou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Tida como um marco histórico no combate aos atos ilícitos na administração pública, a norma sofreu alterações importantes com a edição da Lei 14.230/2021. Entre as principais modificações, está a retirada da modalidade culposa para a configuração dos atos ímprobos.

A cobrança crescente da sociedade por uma administração pública guiada pelo interesse comum levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a incluir nas Metas Nacionais do Poder Judiciário (Meta 4) a prioridade para o julgamento dos processos sobre crimes contra a administração e atos de improbidade administrativa.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem dado especial atenção à análise desses casos, e, neste mês de abril, alcançou a marca de 75% de cumprimento da Meta 4 (julgar, até o fim do ano, 90% dos processos distribuídos até 2022).

Os entendimentos adotados pelo STJ sobre improbidade administrativa, especialmente após a edição da Lei 14.230/2021, são o tema da edição 234 de Jurisprudência em Teses e também desta reportagem especial.

Aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 é limitada

Segundo a jurisprudência mais recente do STJ, a retroatividade das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 é restrita aos atos de improbidade culposos praticados na vigência da norma anterior, sem condenação transitada em julgado.

Conforme explicou o ministro Benedito Gonçalves no AREsp 1.877.917, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu que a Lei 14.230/2021 se aplica aos atos ímprobos culposos praticados na vigência do texto anterior da Lei de Improbidade, porém sem condenação transitada em julgado, tendo em vista a revogação expressa dos dispositivos anteriores sobre o tema.

Sobre o mesmo assunto, o STJ tem considerado possível a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 aos atos de improbidade culposos sem trânsito em julgado, inclusive na hipótese de não conhecimento do recurso, ou seja, quando o recurso não ultrapassa a etapa do juízo de admissibilidade.

Indisponibilidade de bens exige demonstração de urgência da medida

Decisões recentes do STJ também definiram que, a partir da vigência da Lei 14.230/2021, o deferimento da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa depende da demonstração de urgência da medida.

Em recurso do Ministério Público do Rio Grande do Norte no AREsp 2.272.508, o ministro Gurgel de Faria apontou que, com a edição da nova Lei de Improbidade, o requisito de urgência passou a ser exigido ao lado da necessidade de indicação da plausibilidade do direito alegado.

O ministro também destacou que a decisão de indisponibilidade de bens tem caráter processual e natureza de tutela provisória de urgência – podendo, portanto, ser revogada ou modificada a qualquer tempo –, de modo que, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, a Lei 14.230/2021 tem aplicação imediata ao processo em curso.

Não é possível condenação genérica baseada em incisos revogados

Os colegiados de direito público do STJ também têm entendido que, com a nova redação do artigo 11 da Lei de Improbidade – que tipificou de forma taxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da administração pública –, não é possível a condenação genérica com base nos revogados incisos I (ato visando a fim proibido em lei ou regulamento) e II (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), em relação aos atos praticados na vigência do texto anterior da lei e sem a condenação transitada em julgado.

“A condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do artigo 11 da Lei 8.429/1992 – ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa –, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.” AREsp 1.174.735 Ministro Paulo Sérgio Domingues.

No julgamento do AREsp 1.174.735, o ministro Paulo Sérgio Domingues afirmou que o panorama normativo da improbidade administrativa sofreu alterações significativas após a Lei 14.230/2021 – legislação que, em diversos pontos, representou verdadeira lei nova mais benéfica ao réu (novatio legis in mellius).

No caso analisado, diante do novo cenário legal, o ministro considerou desnecessário o retorno dos autos às instâncias de origem para reanálise, tendo em vista que não havia mais embasamento legal para a qualificação da conduta do agente público como ímproba.

Improbidade se mantém se novo texto tiver apenas modificado inciso que prevê a conduta

Ainda em relação à caracterização do ato ímprobo, o STJ já se manifestou no sentido de que não é possível afastar a acusação de improbidade se a conduta não foi completamente abolida da legislação, mas apenas teve alterada a sua especificação pelo novo texto legal.

O entendimento foi aplicado no AREsp 1.206.630, no qual se discutiu a improbidade decorrente de promoção pessoal do agente público em atos de uma prefeitura.

Segundo o ministro Paulo Sérgio Domingues, a alteração feita no caput do artigo 11 da Lei 8.429/1992, que passou a exigir que o reconhecimento do ato de improbidade por violação aos princípios administrativos ocorra com a indicação de uma das condutas previstas nos seus incisos, não alterou a caracterização do ato de improbidade. De acordo com o relator, a conduta do agente passou a ser enquadrada no inciso XII do artigo 11.

“Não obstante a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos, anteriormente prevista no caput do artigo 11 da Lei 8.249/1992, a novel previsão, entre os seus incisos, da conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade evidencia verdadeira continuidade típico-normativa”, reforçou o ministro.

Absolvição por falta de dolo na ação de improbidade tem impacto na esfera penal

Entendimentos recentes do STJ também trataram de outros temas importantes sobre a improbidade administrativa, a exemplo da ausência de foro por prerrogativa de função na instauração de inquéritos civis ou nas ações de improbidade, tendo em vista que esses procedimentos não têm natureza criminal.

Outra posição definida nos últimos anos foi a de que, no julgamento da ação de improbidade administrativa, a absolvição por ausência de dolo na conduta do agente público e de obtenção de vantagem indevida esvazia a justa causa para a manutenção da ação penal.

“Não é possível que o dolo da conduta em si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo penal, porquanto se trata do mesmo fato, na medida em que a ausência do requisito subjetivo provado interfere na caracterização da própria tipicidade do delito, mormente se se considera a doutrina finalista (que insere o elemento subjetivo no tipo), bem como que os fatos aduzidos na denúncia não admitem uma figura culposa, culminando-se, dessa forma, em atipicidade”. RHC 173.448 – Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Em um desses precedentes (RHC 173.448), o ministro Reynaldo Soares da Fonseca comentou que, embora haja independência entre as esferas civil, penal e administrativa, é necessário que a instância penal considere os fundamentos contidos na decisão que absolveu o agente em ação de improbidade administrativa.

No caso analisado, na visão do ministro, tendo a instância cível concluído que os réus não induziram ou concorreram para a prática de ato contrário aos princípios da administração, “não pode a mesma conduta ser violadora de bem jurídico tutelado pelo direito penal”.

É possível homologação de acordo de não persecução cível na fase recursal

Em precedentes recentes, o STJ também reforçou o entendimento de que a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, quando baseada em legislação local, não configura, por si só, o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429/1992. Nessa situação, de acordo com os precedentes (a exemplo do REsp 1.930.054 – Tema Repetitivo 1.108), não estaria presente o dolo necessário para a configuração da improbidade.

Segundo o STJ, também não caracteriza ato de improbidade a falta de repasse, pelo prefeito, de informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por outros interessados, quando não há evidência de malícia ou desonestidade na omissão.

Julgados recentes das duas turmas de direito público do STJ, além da Primeira Seção, também admitiram a homologação judicial de acordo de não persecução cível em ação de improbidade administrativa que esteja em fase recursal. A homologação de um desses acordos, inclusive, ocorreu no STJ, no âmbito do EAREsp 1.831.535.

 

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TJSC https://caon.com.br/tjsc-123/ Mon, 29 Apr 2024 20:00:31 +0000 http://caon.com.br/?p=5448 O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio da Emenda Regimental TJ n. 40/2024, modernizou o procedimento de pedido de preferência na ordem de julgamento e de inscrição para sustentação oral dos advogados, defensores públicos e procuradores nas sessões de julgamento do Órgão Especial, dos grupos de câmaras, da Seção Criminal e das câmaras. Além disso, a normativa alterou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, detalhando os casos em que não cabe sustentação oral.

A partir do dia 10 de maio de 2024, as inscrições para proferir sustentação oral e para requerer preferência na ordem de julgamento nas sessões totalmente virtuais, nas sessões presenciais por videoconferência e nas sessões presenciais físicas do TJSC devem ser efetuadas exclusivamente no sistema eproc, impreterivelmente até as 12 horas do dia útil anterior à data da sessão. O sistema eproc estará disponível para as inscrições desde a disponibilização da pauta de julgamento no Diário da Justiça eletrônico (DJe) até as 12 horas do dia útil anterior ao da sessão.

Nos processos apresentados em mesa nas sessões presenciais físicas ou por videoconferência, quando ultrapassado o prazo previsto, as inscrições para proferir sustentação oral e o pedido de preferência poderão ser feitos presencialmente até o início da sessão, diretamente ao secretário do órgão julgador. O advogado deverá ser procurador cadastrado no sistema informatizado e constituído nos autos. Caso não tenha o cadastro, ele deve apresentar procuração ou substabelecimento até o início da sessão de julgamento ou requerer prazo para juntada nos casos em que o instrumento de mandato for necessário para a atuação no processo.

A Emenda Regimental definiu que não haverá sustentação oral nos julgamentos diante das seguintes situações: conflito de competência; embargos de declaração; arguição de suspeição, impedimento ou incompetência; admissibilidade de incidente de resolução e demandas repetitivas; processo que retornar ao órgão julgador para exame de juízo de retratação, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do Código de Processo Civil; e agravo interno interposto contra decisão proferida pelo 2º ou pelo 3º vice-presidente do TJSC em recursos especiais e extraordinários.

A modernização no procedimento de inscrições para proferir sustentação oral e para requerer preferência na ordem de julgamento também alcança as Turmas Recursais, a Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e a Turma de Uniformização, que adotarão a mesma sistemática a partir do dia 10 de maio de 2024, conforme alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1, de 25 de abril de 2024.

O tutorial para realizar as inscrições para proferir sustentação oral e requerer preferência na ordem de julgamento diretamente no sistema eproc já está disponível para consulta.

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STF https://caon.com.br/stf-165/ Mon, 29 Apr 2024 10:37:13 +0000 http://caon.com.br/?p=5446 O Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu nesta quinta-feira (25) o julgamento de três ações contra normas que concedem ao Ministério Público poderes de realizar investigações criminais por conta própria. O Plenário já tem entendimento de que a legislação e a jurisprudência do Tribunal autorizam a instauração de investigações por iniciativa do MP, mas está discutindo a definição de parâmetros para regular esses procedimentos. A análise será retomada na sessão de 2/5.

Na sessão de quarta-feira (24), os ministros Edson Fachin (relator) e Gilmar Mendes apresentaram um voto conjunto definindo algumas condicionantes a serem seguidas pelo MP na instauração dos procedimentos investigativos criminais. Hoje, o colegiado avaliou as propostas trazidas no voto, e já há consenso sobre a necessidade de comunicação imediata ao Judiciário sobre o início e término das investigações e a observância dos mesmos prazos e parâmetros previstos para os inquéritos policiais.

O Plenário também considerou que, sempre que houver mortes, ferimentos graves ou outras consequências sérias pela utilização de armas de fogo por agentes de segurança pública, o MP deve analisar a possibilidade de iniciar investigação própria. Ficou definido que, se a polícia e o MP estiverem investigando os mesmos fatos, os procedimentos deverão ser distribuídos para o mesmo juiz.

A questão é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2943, 3309 e 3318, que questionam regras do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993), da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) e a Lei Orgânica do Ministério Público de Minas Gerais que autorizam o MP a realizar investigações criminais. Entre outros pontos, as normas autorizam o MP a notificar testemunhas, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública e pedir auxílio da força policial.

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STJ https://caon.com.br/stj-324/ Thu, 25 Apr 2024 10:14:15 +0000 http://caon.com.br/?p=5444 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou um novo enunciado sumular:

Súmula 666 – A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

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STJ https://caon.com.br/stj-323/ Wed, 24 Apr 2024 10:44:44 +0000 http://caon.com.br/?p=5441 A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível penhorar até um quarto do pecúlio obtido pelo condenado para quitar a pena de multa determinada na sentença condenatória. Para o colegiado, a medida tem amparo nos artigos 168, incisos I a III, e no artigo 170 da Lei de Execução Penal (LEP), não se aplicando ao caso as previsões do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC).

O pecúlio pode ser recebido pelo preso durante o período de cumprimento da pena, por meio de trabalho executado dentro ou fora do presídio.

O entendimento foi estabelecido pela Quinta Turma ao negar recurso especial de um condenado, em processo no qual o juízo das execuções penais, após tentativas frustradas de localização de valores para o pagamento da pena de multa, determinou o bloqueio e a penhora de 25% de eventual pecúlio recebido pelo sentenciado em razão do trabalho exercido no presídio. O condenado recorreu da decisão, mas a penhora foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Ao STJ, a defesa alegou que o artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece que remunerações e pecúlios são impenhoráveis, a não ser que ultrapassem o valor de 50 salários mínimos por mês ou que a penhora se destine a garantir o pagamento de verba alimentícia. Para a defesa, o dispositivo do CPC é posterior à Lei de Execução Penal e, portanto, seriam inaplicáveis os artigos 168 e 170 da LEP.

Artigo 164 da LEP permite a penhora de bens para pagamento da multa

O ministro Ribeiro Dantas, relator, explicou que o pecúlio recebido pelo preso tem diversas finalidades, entre elas a compra de produtos dentro do presídio, o custeio de despesas pessoais e até a reserva para uso após a libertação. Além disso, apontou, o pecúlio pode ser utilizado para a reparação de danos decorrentes do crime, desde que haja decisão judicial nesse sentido e que os danos não sejam indenizados por outros meios.

Por outro lado, disse o ministro, a pena de multa constitui uma modalidade específica de sanção penal, que impõe ao condenado a obrigação de contribuir com determinado valor para o fundo penitenciário.

Ribeiro Dantas destacou que o artigo 164 da LEP possibilita a penhora de bens para o pagamento da multa, sendo possível o bloqueio, inclusive, da remuneração do condenado, conforme definido nos artigos 168 e 170 da mesma lei.

Afastar dispositivos da LEP equivaleria a declaração indireta de inconstitucionalidade

Segundo o ministro, a existência de previsão em sentido diferente no CPC não autoriza afastar a aplicação dos dispositivos da LEP ao caso dos autos, seja por causa do princípio da especialidade (a norma que trata especificamente do assunto se sobrepõe à norma geral do CPC), seja porque a medida equivaleria a uma “declaração de inconstitucionalidade por via transversa desses dispositivos”.

Ao negar provimento ao recurso especial, Ribeiro Dantas também enfatizou que os artigos 168 e 170 da LEP não estão em conflito com o artigo 50, parágrafo 2º, do Código Penal, segundo o qual o desconto da multa não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. “Cabe ao juízo, no caso concreto, avaliar se a penhora de parte da remuneração comprometerá a subsistência do condenado e de sua família”, concluiu (REsp 2113000).

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STF https://caon.com.br/stf-164/ Wed, 24 Apr 2024 10:43:05 +0000 http://caon.com.br/?p=5438 O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão, em todo o país, dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da Lei do Marco Temporal (Lei 14.701/2023) até que o Tribunal se manifeste definitivamente sobre o tema. O ministro explicou que a medida visa evitar o surgimento de decisões judiciais conflitantes que possam causar graves prejuízos às partes envolvidas (comunidades indígenas, entes federativos ou particulares).

Na mesma decisão, o ministro Gilmar Mendes também deu início ao processo de mediação e conciliação no âmbito do STF, de forma a buscar uma solução sobre o reconhecimento, demarcação, uso e gestão de terras indígenas.

A liminar foi concedida pelo relator nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 87, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7582, 7583 e 7586 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 86, nas quais partidos políticos e entidades da sociedade civil questionam a Lei do Marco Temporal.

Grave insegurança jurídica

Na decisão, o relator reconheceu a existência de aparente conflito entre possíveis interpretações da Lei 14.701/2023 e as balizas fixadas pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, o que poderia gerar situação de grave insegurança jurídica. Naquele julgamento, a Corte derrubou a tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas, ao afastar o requisito relativo à necessidade de haver ocupação ou disputa da área na data de promulgação da Constituição Federal (5/10/1988).

Além do aspecto da segurança jurídica, o ministro ressaltou a necessidade de que o conflito social relacionado à matéria seja efetivamente pacificado.

Métodos autocompositivos

Foi nesse contexto que o ministro Gilmar Mendes decidiu buscar o processo de conciliação e mediação. Segundo ele, “os métodos autocompositivos não podem ser mais considerados alternativos”, impondo-se a chamada dos atores constitucionais a uma “mudança de cultura do litígio constitucional”, em especial no tocante a conflitos que envolvem debates político-jurídicos de grande importância.

Ele determinou a criação de comissão especial, que deverá apresentar propostas de soluções para o impasse político-jurídico e para o aperfeiçoamento da Lei 14.701/2023. A decisão abre o prazo de 30 dias para que os autores das ações, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República apresentem propostas como passo inicial do procedimento conciliatório.

Entenda o caso

Em setembro do ano passado, o STF concluiu a apreciação do marco temporal e fixou, entre outras teses, que “a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição”.

Porém, antes de a decisão do STF ser publicada, o Congresso Nacional editou a Lei 14.701/2023, regulamentando diversos aspectos do artigo 231 da Constituição Federal, e restabeleceu o marco temporal para incidir somente sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas brasileiros e por eles habitadas em 5/10/1988, salvo as hipóteses de persistente conflito devidamente comprovado.

A lei teve diversos de seus dispositivos vetados pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, com promulgação das partes vetadas. Diante desse cenário, diversos partidos políticos e entidades de defesa dos direitos dos povos indígenas acionaram o Supremo.

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STF https://caon.com.br/stf-163/ Mon, 22 Apr 2024 10:36:15 +0000 http://caon.com.br/?p=5436 Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (18), a constitucionalidade de normas do Código de Processo Penal (CPP) que autorizam delegados de polícia e membros do Ministério Público a requisitarem o repasse de dados cadastrais a operadoras de celular, mesmo sem autorização judicial. Os dados devem ser utilizados exclusivamente em investigações sobre os crimes de cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, sequestro relâmpago, extorsão mediante sequestro e envio ilegal de criança ao exterior.

Também por maioria, o Tribunal validou a regra que permite a requisição, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática para que disponibilizem imediatamente sinais, informações e outros dados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos desses mesmos delitos.

Além disso, o colegiado manteve a eficácia da norma que autoriza a requisição direta dos dados às empresas, pelas autoridades competentes, caso a autorização judicial não seja emitida no prazo de 12 horas. A regra prevê que, para períodos superiores a 30 dias, a ordem judicial será obrigatória.

Acesso irrestrito a dados

A questão foi discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5642, apresentada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel). De acordo com a associação, as regras (artigos 13-A e 13-B) do CPP esvaziariam a proteção constitucional à privacidade e ao sigilo das comunicações e dão “verdadeira carta em branco” para que as autoridades possam acessar todos os dados de cidadãos tidos como suspeitos.

Sigilo das comunicações preservado

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin. Em voto apresentado em junho de 2021, ele observou que a Constituição assegura a inviolabilidade do sigilo das comunicações, mas autoriza a edição de leis que afastem o sigilo para a realização de investigações criminais.

No caso específico das normas questionadas, ele observou que a permissão para acesso sem autorização judicial é referente apenas a dados que auxiliem as investigações, como os cadastrais, ou os que possibilitem a localização de vítimas ou suspeitos. No mesmo sentido, ele salientou que a lei restringe os pedidos apenas a crimes graves, expressamente listados na norma.

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