TJSC
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que cabe ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Navegantes processar investigação por suposta prática do crime de maus-tratos (art. 136 do Código Penal) contra criança, quando o fato ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel.
O colegiado julgou conflito negativo de jurisdição instaurado após o Juizado Especial declinar da competência, ao fundamento de que a alteração promovida pela Lei Henry Borel no art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) afastaria a aplicação da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais) aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes.
Segundo o relatório, o fato investigado ocorreu em novembro de 2021, antes, portanto, da vigência da Lei 14.344/2022, que incluiu o § 1º ao art. 226 do ECA para vedar a incidência dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais nesses casos.
Ao suscitar o conflito, o juízo da Vara Criminal de Navegantes sustentou que a nova regra não poderia retroagir para alcançar fato anterior, sob pena de configurar novatio legis in pejus, vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição.
O desembargador relator do conflito de jurisdição destacou que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, após a entrada em vigor da Lei 13.431/2017, as ações penais que envolvem violência contra crianças e adolescentes devem tramitar, preferencialmente, em varas especializadas; inexistindo tais unidades, nos juizados ou varas de violência doméstica e familiar.
No caso de Navegantes, contudo, não há unidade jurisdicional especializada para a apuração de delitos cometidos contra crianças e adolescentes. Assim, segundo consignou o relator, a definição da competência deve observar a natureza da infração e a eventual incidência da Lei 9.099/1995.
O magistrado ressaltou que a Lei Henry Borel, ao afastar a aplicação dos institutos despenalizadores – como transação penal e suspensão condicional do processo – aos crimes praticados contra crianças e adolescentes, possui caráter mais gravoso. Por isso, sua aplicação a fatos ocorridos antes de sua vigência configuraria retroatividade da lei penal mais severa.
De acordo com o voto, “sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal, por se tratar de novatio legis in pejus, deve ser afastada a aplicação” da Lei Henry Borel ao caso concreto.
O relator observou que, à época do fato, a infração apurada era considerada de menor potencial ofensivo, não havendo vedação legal à incidência da Lei 9.099/1995. Assim, mantida a disciplina vigente no momento da suposta prática delitiva, a competência permanece com o Juizado Especial Criminal.
O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal (Conflito de Jurisdição n. 5005479-35.2026.8.24.0000).
