JUSCATARINA

As exigências contidas no art. 41 do CPP foram estabelecidas para garantia e efetividade ao princípio da ampla defesa, pois imperioso que a peça acusatória contenha de forma especificada a imputação, ou seja, a exposição com rigor de detalhes dos fatos criminosos que tenham sido praticados, de forma a permitir ao acusado condições de formular sua defesa no limite da acusação penal que lhe é imposta.

O entendimento é do ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª região para atuar no Superior Tribunal de Justiça) e consta de decisão monocrática que dá provimento a recurso de habeas corpus para trancar ação penal contra dois sócios de um beach club de Jurerê Internacional, denunciados pelo Ministério Púbico do Estado (MPSC) pela suposta prática de crimes ambientais por omissão.

O magistrado acolheu os argumentos da defesa dos réus, que buscou o reconhecimento da inépcia da denúncia por “completa ausência de individualização das condutas”. Na ação de habeas corpus os representes dos empresários argumentaram, entre outros pontos, que “a denúncia apresentada contra os agravantes não descreveu como eles teriam concorrido para a prática dos delitos do art. 54 da Lei nº 9.605/98, colocando-os no banco dos réus unicamente pelo fato de constarem no respectivo contrato social como proprietários e administradores do beach club, em uma clara utilização da descabida responsabilização penal objetiva”

De acordo com os autos, o MPSC descreveu várias condutas, registradas entre os anos de 2009 e 2014, para embasar a denúncia. A grosso modo, pediu a condenação dos sócios ante a alegada “omissão”, eis que “cientes dos ruídos oriundos dos eventos ocorridos no referido estabelecimento, nada fizeram para sua cessação, isso desde 2009, apesar de terem sido autuados mais de uma vez pelas autoridades competentes”.

O trancamento da ação havia sido indeferido pelo Tribunal de Justiça do Estado e pelo próprio relator, que reconsiderou sua decisão inicial.

Registra trecho da denúncia:

[…]

Nos termos relatados no Termo Circunstanciado n. 126.14.00128, durante o Carnaval do ano de 2014, que ocorreu entre os dias 28 de fevereiro e 04 de março daquele ano, a empresa denunciada realizou eventos que causaram inúmeros transtornos à população que reside no entorno do estabelecimento Parador 12 (P12), inclusive com a emissão de níveis de ruídos acima dos limites toleráveis, consumando a prática de poluição sonora.
[…]

Ao reconsiderar sua decisão inicial e determinar o trancamento da ação penal, o ministro do STJ fundamentou:

[…]

Da forma como estabelecida a denúncia, tem-se abstração e generalidade altamente deletéria para o exercício da ampla defesa e do contraditório, pois a denúncia genérica resta por inverter o ônus probandi, haja vista que a inobservância por parte do órgão acusador da descrição mínima da conduta imputada às acusadas, bem como do fato ocorrido, em última análise implica a incumbência dos denunciados em demonstrar a não participação no ilícito penal (APn 459/AC, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 17/12/2010).

[…]

Os empresários foram representados pelos advogados Leoberto Baggio CaonMarcelo Buzaglo DantasLeonardo Pereima de Oliveira PintoGabriel Henrique da Silva e Lucas Dantas Evaristo de Souza.

Agravo regimental em recurso em habeas corpus número 163334.