OAB/SC

Advogados e advogadas não estão sujeitos à obrigatoriedade do reconhecimento de firma ou apresentação de procuração pública para o exercício profissional e acesso aos autos administrativos ou judiciais. Exigências de instrumentos públicos, firmas reconhecidas ou renovações de procurações para compulsar processos, obtenção de cópias e documentos, levantamento de alvarás, entre outros são indevidas.

Tal prerrogativa está assegurada no artigo 5º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e a exigência do reconhecimento de firma ou de procuração pública resulta na limitação do exercício profissional. A presidente da OAB/SC, Cláudia Prudêncio, reforça que a advocacia é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da lei.

“Infelizmente chegam a nós relatos de colegas que estão enfrentando essas violações. Por isso, preparamos essa campanha e propusemos duas legislações, em âmbitos municipal e estadual, para reforçar o que já está assegurado no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB, instituído pela Lei Nacional n. 8.906 de 04 de julho de 1994”, afirmou a dirigente.

O presidente da Comissão de Prerrogativas e Defesa dos Honorários da OAB/SC, Leonardo Pereima de Oliveira Pinto, enfatiza que a campanha busca conscientizar a advocacia e os órgãos públicos e privados sobre a natureza das procurações outorgadas aos advogados.

“A advocacia pela sua fé pública e presunção de veracidade torna desnecessárias as descabidas exigências acima mencionadas, que afrontam o que está disposto no art. 5º, caput e § 2º, do EAOAB e art. 133 da Constituição Federal”, reiterou Pereima ao destacar que os profissionais que tiverem alguma dificuldade podem acionar a OAB/SC, que irá intervir em defesa da classe.

A iniciativa dessa campanha foi motivada após inúmeras reclamações na Comissão de Prerrogativas e Defesa dos Honorários, tendo o relator César Ricardo Miranda advertido que “qualquer norma infralegal que preveja a possibilidade de se exigir instrumento público ou firma reconhecida no instrumento de mandato outorgado a advogado nessa condição fora da hipótese e modo acima elencados é eivada manifesta de ilegalidade e de inconstitucionalidade”.

Assim, com o auxílio das suas comissões temáticas, a OAB/SC iniciará tratativas para que seja observada essa prerrogativa da classe, a fim de tornar inexigível a apresentação de instrumento público ou procuração com firma reconhecida por parte dos advogados que postulam perante órgãos públicos ou privados.