TJSC

A 1ª Vara Cível da Capital condenou uma motorista a indenizar familiares de um homem morto em acidente automobilístico provocado pela ré em 2013, no norte da Ilha. Ela deverá pagar R$ 100 mil para cada um dos quatro filhos da vítima a título de danos morais, com juros e correção monetária devidos. A sentença do juiz Danilo Silva Bittar também determina o pagamento de R$ 13 mil, a título de danos materiais, por estragos causados no veículo da vítima e gastos com funeral. A condenação foi imposta à ré e à empresa proprietária do carro que ela dirigia, um utilitário esportivo importado.

De acordo com os autos, a motorista invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o automóvel da vítima. Conforme anotou o magistrado, as provas no processo corroboram os testemunhos dos policiais militares acionados após a batida e a descrição constante no boletim de ocorrência.

Ainda conforme apontou o juiz, a hipótese de que a ré estivesse embriagada ou de que trafegava em alta velocidade não teria influência na resolução do caso, uma vez que a invasão da pista contrária por parte da condutora foi, inequivocamente, o fator preponderante do acidente. Assim, comprovada a culpa exclusiva da ré, a conclusão foi de que ela e a empresa proprietária do veículo devem responder solidariamente pelos danos causados aos autores.

Ao definir o valor do dano moral no total de R$ 400 mil, o juiz Danilo Bittar anotou que a perda do pai causa um abalo psicológico irreparável, o que implica dano moral puro. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0304005-89.2014.8.24.0023).