TJSC

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão que isenta os advogados do recolhimento da Taxa de Licença e Fiscalização de Estabelecimentos (TLFE) em cidade no sul do Estado. O colegiado, de forma unânime, entendeu que “não há sentido em excluir o crédito tributário relativo à licença para localização de estabelecimento exigida para liberação inicial das atividades, mas depois cobrá-lo para verificação anual do cumprimento das posturas e normas urbanísticas municipais por parte dos estabelecimentos”.

O município passou a cobrar a TLFE dos advogados com o argumento de verificação anual, decorrente do poder de fiscalização, do cumprimento das posturas e normas urbanísticas. Diante da situação, a seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) impetrou mandado de segurança coletivo para interromper a cobrança, em razão do baixo risco da atividade e como prevê o Código Tributário Municipal (CTM).

Inconformado com a decisão de 1º grau que deferiu o mandado de segurança, a municipalidade recorreu ao TJSC. Em síntese, o município defendeu a impertinência de o secretário da Fazenda responder por atos de natureza tributária, que a via eleita é inadequada por ser necessária a delimitação dos substituídos e que a taxa é cobrada não pela licença para localização de estabelecimento, mas para verificação anual, em virtude do poder de polícia.

A Lei Federal n. 13.874/2019 dispensa a exigência de alvará de funcionamento para as atividades econômicas de baixo risco. “Em suma, seja pela Resolução n. 51/2019 do CGSIM (Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), seja pela atualização da Lei Estadual n. 17.071/2017 pela Lei Estadual n. 18.091/2021 – ambas recepcionadas pelo art. 4º, § 6º, da Lei Municipal n. 7.654/2019 -, não há dúvida de que a advocacia é daquelas atividades econômicas cujo exercício é tido por menor grau de risco, dispensando, por isso, intervenções administrativas para o seu início, continuação e fim”, anotou o desembargador relator em seu voto (Processo nº 5003827-25.2023.8.24.0020).