TJSC

Clientes de um “day trader” – profissional que atua em operações de compra e venda de ações na bolsa de valores no mesmo dia para lucrar com as oscilações – não ficarão no prejuízo devido à falta de atenção do investidor. Isso porque o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas determinou, em ação de danos materiais, a restituição da quantia a ele confiada.

Relatam os autores que, a fim de investir no mercado financeiro, contrataram os serviços do réu. Após muita conversa, realizaram dois depósitos, no total de R$ 11 mil, para que ele realizasse aplicações em ações. Contudo, na data do último repasse, o réu lhes informou que, por estar com a bateria do celular descarregada, ficou algumas horas sem cuidar do investimento.

Em decorrência disso, perdeu integralmente o valor investido. Indignados, os clientes recorreram à Justiça sob a alegação de que a perda do dinheiro não se deu em razão de riscos naturais do investimento, mas por culpa exclusiva do profissional que, por descuido, deixou de gerenciar as ações. Citado, o réu não apresentou defesa e foi julgado à revelia.

Para confirmar a veracidade das informações, os autores anexaram aos autos conversas por meio de aplicativo de mensagens que comprovam a contratação do serviço e o investimento.

“No caso em apreço, além da presunção de veracidade que milita em favor da parte autora, os fatos constitutivos do direito alegado restaram corroborados pelos documentos apresentados com a inicial”, anotou o magistrado, que assim condenou o “day trader” a restituir aos autores o valor de R$ 11 mil. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5002579-39.2023.8.24.0015/SC).