TJSC
Apresentar certidão expedida pela OAB para comprovar a existência de inscrição de profissional na entidade não é prova do regular exercício da advocacia, visto que integrar a entidade de classe não confirma necessariamente a efetiva prática da atividade. Baseado nessa premissa, o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça negou mandado de segurança impetrado por candidato de concurso público que deixou de ganhar pontos na prova de títulos ao não comprovar a prática jurídica que lhe era exigida.
Em sua peça, o candidato classificou o edital do certame de confuso e pouco claro nas exigências, e apontou ausência de especificação sobre a forma como deveria ser comprovado o exercício da advocacia. Editais posteriores, acrescentou, supriram tal omissão ao indicar a possibilidade de fazê-lo inclusive através da simples apresentação da carteira da OAB. No voto, o desembargador relator concordou que o edital era vago quanto à forma de comprovação do exercício da advocacia, mas afirmou que essa lacuna não seria coberta com uma certidão da OAB.
O magistrado fundamentou a decisão com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a prática forense decorre do exercício de atividade jurídica nos feitos judiciais, por qualquer de suas formas, não sendo bastante, para a sua comprovação, a só inscrição […] em seccional da Ordem dos Advogados do Brasil”. A decisão foi seguida de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado, que também firmaram posição de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de provas e títulos, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes (MS n. 5078460-67.2023.8.24.0000).