TJSC

Com a garantia dos procuradores promoverem a sustentação oral durante as videoaudiências, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entende que tal modalidade de sessão se equipara àquelas realizadas de maneira presencial. Baseado nesta interpretação, o desembargador Sérgio Rizelo, da 2ª Câmara Criminal do TJ, indeferiu pedido para a retirada de um processo em pauta para julgamento no próximo dia 26 de maio, justamente sob o argumento de que o advogado pretendia realizar a sustentação oral em audiência presencial. Para Rizelo, mantida a possibilidade da sustentação oral, a sessão presencial pode se dar em ambiente físico ou por videoaudiência.

Em função da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), o 1º vice-presidente do TJSC, desembargador João Henrique Blasi, emitiu nota técnica em 23 de abril com o objetivo de esclarecer aspectos ligados às sessões de julgamento totalmente virtuais. O documento faz considerações ao conceito de sessão presencial.

Segundo a nota técnica, a sessão presencial é a “concomitância de participações, num mesmo instante, garantindo-se, no caso, aos atores da sessão a possibilidade de se verem, ouvirem-se mutuamente, dialogar e interagir em tempo real”. Assim, a utilização dos recursos tecnológicos de videoconferência e de videoaudiência dispensa o encontro físico em um mesmo ambiente. Com isso, a nota afirma que “a sessão presencial tanto pode ser física quanto por videoconferência/videoaudiência”.

“A sessão por videoconferência garante às partes o direito de exercerem o contraditório, fazendo influência na convicção dos julgadores, e atende ao princípio da eficiência do serviço público, possibilitando que, apesar das adversidades causadas pelo isolamento social, a atividade-fim continue sendo prestada com excelência”, destaca o desembargador Rizelo.

Nas sessões virtuais, sem os dispositivos da videoconferência e da videoaudiência, os processos podem ser retirados de pauta quando houver sustentação oral ou destaque do julgador. O documento é fundamentado no princípio da razoável duração do processo, na medida em que o escopo do ato regimental é acelerar a entrega da prestação jurisdicional.