TRF4

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Empresa Gestora de Ativos – EMGEA em face da sentença da 1ª Vara Federal de Tubarão-SC que pronunciou a prescrição do direito de cobrança de valores relacionados ao contrato de financiamento habitacional (mútuo hipotecário) e a nulidade do procedimento de execução extrajudicial.

A Autora propôs a ação em face da Caixa Econômica Federal – CEF e da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA objetivando a declaração de nulidade de todo o procedimento de execução extrajudicial realizado sobre o imóvel matriculado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio, em razão da prescrição para cobrança de dívida com garantia hipotecária no valor de R$ 559.289,23.

Na inicial alegou que ajuizou ação pretérita objetivando a anulação do procedimento em razão de ausência de notificação. Aduziu que, a partir de informações obtidas na ação proposta foi possível constatar que se operou a prescrição para cobrança da dívida, isso porque incidiu no caso a prescrição quinquenal, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Além disso, evidenciou que a ação de execução anteriormente proposta pela ré, com trânsito em julgado em 04/02/2010, interrompeu o prazo prescricional que contou novamente a partir do trânsito em julgado, sendo que a execução extrajudicial apenas foi proposta pela ré em 24/09/2015. Assim, requereu o reconhecimento da prescrição e a declaração de nulidade de todo o procedimento de execução extrajudicial, notadamente da arrematação realizada pela EMGEA, o que justifica sua permanência no polo passivo e, com isso, requer a regularização do cadastro do imóvel em seu nome.

A magistrada Ana Lidia Silva Mello Monteiro pontou na sentença que a controvérsia cingia-se sobre o prazo prescricional aplicável à dívida impugnada, se quinquenal, como defendia a parte Autora, ou decenal, como defendia a ré.

Segundo a magistrada, “a inércia da parte, conforme termo a quo (04/02/2010; evento 1, OUT7), deu-se inteiramente sob a égide do Código Civil de 2002. Tendo a execução extrajudicial sido instaurada apenas em 24/09/2015 (evento 1, OUT8), após o decurso do prazo quinquenal, e não cabendo maiores digressões sobre o tema, deve o pedido ser julgado procedente, pronunciando-se a prescrição da pretensão de cobrança da dívida. Por consequência, tendo em vista que todo o procedimento de execução extrajudicial – inclusive arrematação em favor da EMGEA – está em andamento para cobrança de dívida já prescrita, deve ser reconhecida a nulidade de tal procedimento, determinando-se ainda a baixa de quaisquer ônus relacionados ao contrato em questão”.

Em julgamento do recurso de apelação, o Tribunal reconheceu que o prazo prescricional para a cobrança de valores relativos a contrato de financiamento habitacional, vencido por decurso de prazo é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contados do termo final do contrato, mantendo a pronuncia da prescrição e, por consequência, a nulidade do procedimento de execução extrajudicial (Processo nº 5005972-57.2019.4.04.7207/SC).